quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Em Primeira Mão - TSE decide: ZÉ DA LUZ É FICHA LIMPA


O Ministro Hamilton Carvalhido acaba de decidir a situação de Zé da Luz...

Vamos colocar na íntegra o teor da decisão e nesta quinta-feira estaremos analisando com mais exatidão a repercussão da decisão. Mas podemos adiantar que a vitória jurídica reacende a esperança do socialista e dos seus correligionários. Agora seus votos poderão ser computados, mas somente ao final de todos os julgamentos por parte do TSE é que teremos em cada estado o recálculo do novo quociente eleitoral. Portanto esta espera continua...

Recebi uma informação que o governador Eduardo Campos tem especial interesse em ver Zé da Luz na Assembleia Legislativa do Estado e para isso pode inclusive oferecer cargos no primeiro ou segundo escalão do governo para os deputados eleitos de seu partido, caso Zé da Luz seja confirmado como suplente. A informação foi tão otimista que chegou a dizer que em fevereiro Garanhuns contará com dois deputados.

Não há como negar que é bom para Garanhuns, que cria uma disputa que a gente espera seja saudável. Zé da Luz saiu majoritário no município, ou seja, a maioria dos Garanhuenses gostariam de vê-lo deputado, superando inclusive a votação do deputado Izaías Régis.

Outro fator importante é o fato de deixar Zé da Luz elegível para as próximas eleições, ou seja, torna-se candidato natural a prefeito de Garanhuns, pois teve 19 mil votos para prefeito e pouco mais de 15 mil para deputado, em uma disputa onde apareceu dezenas de candidatos por aqui.

O texto a seguir é grande, mas é a decisão do Ministro Hamilton Carvalhido. Como é interessante a argumentação, e muita gente vai querer conhecer da decisão, segue praticamente na íntegra.
Não sei se cabe recurso, mas como foi decisão do relator, pode ser que ainda caiba no pleno do Tribunal.
Agora vamos a decisão:

.

DECISÃO


Recurso ordinário interposto por José Luiz de Lima Sampaio contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que, apreciando ação de impugnação à candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, julgou-a procedente, indeferindo-lhe o pedido de registro.

O julgado recorrido se encontra assim ementado (fl. 220):

"Registro de candidaturas. Impugnação. Vida pregressa incompatível, nos termos da lei complementar nº 135/10. Eleições gerais 2010. Registro de candidatos. Resolução nº 23.221/2010-TSE. Preliminar de inconstitucionalidade indeferida. Não preenchidas as exigências legais, indefere-se o registro de candidatura de JOSE LUIZ DE LIMA SAMPAIO. Decisão por maioria" .

Deu-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (fl. 313).

Nas razões do recurso ordinário, José Luiz de Lima Sampaio sustenta que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco "[...] não acusou o Recorrente de fraudar, de montar, é dizer, de interferir, seja como for, nos certames licitatórios. Centrou-se somente, nas pessoas jurídicas partícipes" (fl.392). Por isso, não pode ser apenado por ato que não cometeu, visto que implicaria violação ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.

Afirma ainda não haver irregularidade insanável nem ato de improbidade administrativa, requisitos essenciais à decretação da inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Cita jurisprudência e transcreve trechos de votos em que membros do Tribunal a quo nesse sentido se posicionaram.

Alega deficiência na fundamentação dos votos que concluíram pela insanabilidade da irregularidade e caracterização do ato doloso de improbidade porque "[...] simplesmente presumiram a participação daquele (Recorrente) no ilícito. Para tanto, partiram da errônea premissa de que a fraude, a montagem, de certames licitatórios envolve sempre, automaticamente, o prefeito" (fl. 395).

Argumenta que (fl. 396):

"Ao recorrido, na qualidade de Impugnante, incumbia a prova da insanabilidade da irregularidade e da prática do ato doloso de improbidade administrativa, seja através de documentos - especificamente o inteiro teor das decisões do TCE/PE -, perícias ou testemunhas (CPC, art. 333, I). Inadmissível `achismo¿, presunção" .

Por fim, aduz que "[...] a inelegibilidade por rejeição de contas é infraconstitucional (está prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), e, como tal, não pode ser reconhecida de ofício; ao reverso, depende de denúncia, provocação" e, ainda, que "[...] não houve perquirição sobre insanabilidade da(s) irregularidades(s) e a prática de ato doloso de improbidade administrativa, exigência inarredável do art. 1º, I, g, da LC 64/90" (fl. 398).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 403-411), que afirma que o recorrente, quando era ordenador de despesas do Município de Caetés, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado e que "[...] os anos dos julgamentos finais das contas foram 2008 (Acórdão T.C. 3361/2008) e 2009 (Acórdão T.C. nº 0161/09). Portanto anterior aos 8 anos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 64/90, em seu art. 1º. I, `g¿" (fl. 405).

Alega que:

a) "[...] a liminar deferida [...] suspendendo os efeitos da relação de candidatos com contas rejeitadas divulgadas pleo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é datada de 15 de julho do corrente ano, posterior, portanto, ao pedido de registro de candidatura do impugnado, de forma que não tem o condão de regularizar a situação do pretendo candidato, uma vez que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro" (fl. 409 v.);

b) há evidências de fraudes em processos licitatórios e que a insanabilidade é patente ante a impossibilidade de correção dos atos praticados.

Defende a desnecessidade de a decisão da Corte de Contas especificar que a irregularidade é insanável, pois caberia essa apreciação ao Judiciário Eleitoral.

Por fim, cita precedentes desta Corte para esclarecer que alguns julgados da Casa "[...] definem a irregularidade insanável como aquela `que tem a marca de improbidade administrativa, não a irregularidade puramente formal¿" (grifo no original - fl. 410).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronuncia pelo desprovimento do recurso (fls. 415-418).

O recorrente comunica (fl. 421) que a Câmara Municipal de Caetés anulou o julgamento que rejeitara suas contas em função de vício formal - violação do princípio da defesa e contraditório, conforme certidão de fl. 426, o que resultou na nova manifestação do Parquet Eleitoral, pelo provimento do recurso (fls. 444-446).

Por meio do Ofício nº 181/10-CE (fl. 448), a Juíza da 130ª Zona Eleitoral encaminha cópia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caetés, em que se defere liminar em mandado de segurança,

"[...] para o fim de suspender os efeitos das reuniões realizadas na Câmara Municipal de Caetés em 14/9/2010 e das conseguentes [sic] deliberações tomada [sic], em especial a deliberação que trata do julgamento de contas do exercício financeiro de 2004, e a que determina a realização de nova apreciação das contas" . (fl. 451)

Instada mais uma vez a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral se reporta ao primeiro parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 469-470).

José Luiz de Lima Sampaio peticiona novamente (fls. 472-476) para fazer a seguinte comunicação:

"[...] dia 1º de outubro, e portanto, depois de retomada a sessão legislativa, a Câmara Municipal de Caetés, mais uma vez, e, agora, em reunião ordinária, deliberou invalidar a rejeição de contas, pelo mesmo fundamento pelo qual a invalidara da primeira vez, e sem o suposto vício procedimental argüido pela mencionada decisão judicial liminar e provisória" . (fl. 473)

Também anexa cópias da certidão da Câmara de Veradores do Município de Caetés (fls. 477-478) e do Projeto de Resolução da mesma Casa, assim ementado:

"[...] Dispõe sobre a análise do Recurso Administrativo interposto pelos Vereadores da Câmara de Caetés e do Senhor José Luiz de Lima Sampaio, em face de procedimento administrativo nº 001/2010, dando provimento ao mesmo para Anular totalmente as disposições contidas na Resolução nº 0040/2008, considerando-se sem qualquer efeito as votações realizada [sic] nos dias 15 de dezembro de 2008, referente a resolução mencionada, todas relacionadas com a Prestação de Contas nº 0590093-1 e dá outras providências" .

O Ministério Público se manifesta pela quarta vez (fl. 482), reiterando o parecer em que opina pelo improvimento do recurso.

Em 18.10.2010, o recorrente noticia o seguinte fato jurídico superveniente e requer a juntada da respectiva documentação comprobatória - fls. 487-490:

"[...] o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, processando agravo de instrumento e atribuindo-lhe efeito suspensivo, sustou os efeitos da r. decisão liminar do Juízo da Comarca de Caetés, da Justiça do Estado de Pernambuco, restablecendo a primeira deliberação legislativa que anulara a rejeição das contas" . (fl. 485)

Tudo visto e examinado, decido.

Ao que se tem, em 1º de outubro deste ano, a Câmara Municipal de Caetés/PE deu provimento a recurso e anulou a votação realizada em 15 de dezembro de 2008 que desaprovou as contas do recorrente, decisão essa corroborada por provimento judicial emanado de membro do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 487-490).

Para certeza das coisas, transcrevo os termos da certidão da Câmara de Vereadores de Caetés, verbis (fl. 477):

"CERTIFICO para os devidos fins que se fizerem necessário, que A Câmara Municipal de Vereadores de Caetés, em reunião no dia 01/10/2010 (primeiro dia do mês de outubro de dois mil e dez), apreciando recurso Administrativo de lavra dos vereadores e do Senhor José Luiz de Lima Sampaio, deliberou por 6 (seis) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários, aprovando projeto de Resolução nº 002/2010 o qual tomou a numeração de nº 044/2010, com o seguinte teor:

`Art. 1º - Dar provimento ao Recurso ora interposto contra decisão da Presidência desta casa para desarquivar o Requerimento administrativo nº 001/2010 e consequentemente, anular totalmente as disposições contidas na resolução nº 040/2008, considerando sem qualquer efeito a votação realizada no dia 15 de dezembro de 2008, referente a votação do processo de prestação de contas nº 0590093-1, em virtude de não ter sido oportunizados ao senhor José Luiz de Lima Sampaio, ex-prefeito o direito ao contraditório e ampla defesa, contrariando as disposições previstas no Art. 5º inciso LV, da Constituição Federal de 1988, combinado com Súmula 473 do STF, dando em consequência provimento aos recursos dos Vereadores Edson Olimpio de Oliveira, Gilvan José da Silva, Jocelino Ferreira de Miranda, Claudivan Mendes da Silva, Maria Josefa de Santana, Sebastião Araújo da Silva e José Luiz de Lima Sampaio.

Art. 2º - A mesa diretora no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução para intimar o Sr. José Luiz de Lima Sampaio, para apresentar defesa escrita, no que concerne a Prestação de Contas TC nº 0590093-1, da Prefeitura Municipal de caetés.

[...]¿" .

Nesse contexto, porque insubsistente a decisão da Câmara Municipal de Caetés/PE, que, adotando o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, desaprovara as contas de gestão do ora recorrente relativas ao exercício de 2004, de rigor o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, que dispõe:

"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" .

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.

3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.

4. Agravo regimental não provido" .

(AgR-RO Nº 3964-78/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 7.10.2010)

Pelo exposto, preenchidos os requisitos atinentes à candidatura, defiro o pedido de registro de José Luiz de Lima Sampaio ao cargo de deputado estadual, ante a superveniente alteração da sua situação jurídica, nos termos do artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 03 de novembro de 2010.


MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR
.

Vamos relembrar o ranking da CREDIBILIDADE


Fizemos há algum tempo aqui no blog uma enquete em que colocamos algumas instituições, públicas e privadas e buscamos saber o grau de credibilidade que nossos e-leitores tinham acerca das mesmas. Não acho que mudou, por isso estou colocando novamente só para relembrarmos.

Ranking de credibilidade de instituições em Garanhuns


Resultado de nossa enquete, com um total de 83 votos. Lembro-lhes que enquetes na internet não têm valor científico. Mas acho muito interessante que pudéssemos ter em mãos uma pesquisa feita com nossa população, avaliando os serviços públicos e privados oferecidos coletivamente.


Vamos ao resultado:

1. Bombeiros 32
....Faculdades 32
3. Blogs de Garanhuns / Blog do Ronaldo Cesar 30
4. Ministério Público 25
5. Correios 24
6. Adm. Federal 19
7. Judiciário 16
8. Adm. Estadual 15
9. Hospitais Particulares 11
10. Jornais de Recife 11
11. Adm. Municipal 10
.... Polícia Militar 10
13. Celpe 9
14. Jornais de Garanhuns 8
15. Hospital Dom Moura 7
.... Vivo 7
17. Polícia Civil 6
18. CDL 5
19. Compesa 4
20. Vereadores 2
21. Oi 1
22. Claro 0 (0%)
....TIM 0 (0%)
.

Agora comigo: Dividindo a primeira colocação estão o Corpo de Bombeiros, que fazem um trabalho digno de atender nossa população, e nossas Faculdades de um modo geral. Durante décadas vimos estagnar nosso investimento universitário, mas agora, com a chegada de bons cursos e novas faculdades, Garanhuns volta a pulsar educação para o Nordeste.

Logo atrás, tivemos os blogs de Garanhuns. É claro que vivemos um momento em que muitas pessoas estão de frente à internet buscando a informação cotidiana e local. Mas também tivemos os votos dos nossos amigos aqui, ah tivemos sim! Como o resultado foi igual, juntei os blogs aqui na classificação. É claro que agradeço a todos que têm nos dado esse carinho!

O Ministério Público ficou a frente do poder judiciário, não que esteja separado, mas a visão é diferente, e tem até uma maior aprovação da sociedade. É claro que ajuda a natureza de defesa social e autoridade impunha um respeito direto no cidadão, deixando depois para o judiciário o julgamento, que pela lentidão do processo acaba por não ter essa aprovação entre os primeiros, embora bem colocado.

O serviço de Correios sempre é bem avaliado em pesquisas desse tipo, onde bombeiros, geralmente ficam em primeiro lugar. Das três administrações, federal, estadual e municipal, temos também nessa ordem o resultado. A força de Lula é muito presente na cidade.

Os hospitais particulares ficaram entre os dez melhores avaliados. Isso reforça a visualização de bons serviços do nosso polo médico, inclusive com tantos consultórios e clínicas sendo inauguradas recentemente.

Agora vamos para a parte de baixo da classificação.

Sem dúvida, como já foi tratado em outro post, a telefonia celular é um problema gritante! rsrsrs. Precisamos entender que este problema é social e econômico. Não conseguimos falar com ninguém. Pode ser uma ligação particular, com família, até resolvendo problemas que envolve saúde. E o impacto econômico é altíssimo. Muitas pessoas utilizam o celular para trabalhar, fazer negócios, e dependem de bom sinal para tratar de assuntos comerciais.

A Câmara de Vereadores vive um momento de extrema desaprovação social. Isto é uma realidade. Pode-se até buscar no dia-a-dia de trabalho bons números de reuniões, pessoas atendidas, etc. Mas não há uma boa comunicação que ofereça ao conhecimento público o que de fato o trabalho da edilidade tenha contribuído com o desenvolvimento municipal. Projetos de fato desencadeadores, sem contar que a fiscalização do executivo, obrigação constitucional do poder legislativo não tem sido uma característica do atual quadro.
Bem, busco apenas entender porque de quase cem votos, apenas duas pessoas optaram por marcar o quadradinho do vereadores.
Entendo que esse público que acessa computador e busca estar informado sobre os acontecimentos da cidade não tem sido aquele que define as campanhas eleitorais, e não é para este leitor que vem trabalhando a Casa Raimundo de Morais.

A Compesa paga ainda pelo resquício de décadas de falta de água e de explicações. Há mais de um ano temos água nas torneiras, ainda não de todas, explica-se pela topografia da cidade e pela distribuição que ainda utiliza a estrutura de mais de 50 anos em nosso subsolo. Idem, idem, CDL e Polícia Civil.

Muitas outras instituições públicas e privadas poderiam estar na enquete. Fica para uma próxima oportunidade.

18 de Agosto de 2010.

.

O Aécio Neves que vem por aí em 2014


O PT tem dois candidatos naturais em 2014. Dilma, se tudo der certo e ela for candidata à reeleição, ou Lula, se precisar voltar para apagar algum incêndio.

Na oposição também temos dois candidatos naturais. Marina Silva, que saiu cacifada por 20 milhões de votos e Aécio Neves, que se o PSDB paulista deixar, herdará o partido para a campanha presidencialista de 2014.

Aí é que está. Serra já deu um sinal que não está se aposentando, e pela mágoa que ficou de Aécio, pode ser um impecilho dentro do partido às pretensões do mineiro. FHC já mostrou que chegou a hora de Aécio.

Mas se São Paulo não entregar o destino do partido a Aécio, ele pode se sentir obrigado a mudar, e para isso várias legendas estariam à sua disposição, com exceção do próprio PT, Aécio escolhe pra onde ir, principalmente se surgir a tal da janela que libera um troca-troca partidário. Na verdade, muitos gostariam de ver um novo partido de centro-esquerda que abrigasse dissidentes de todas as alas.

Mas se Aécio continuar no PSDB todos os argumentos mostrarão que ele será mais forte que Serra. Enquanto Serra é uma imagem do passado dentro do partido, Aécio é o próprio futuro, e até os partidos aliados se reaproximariam.

Ele não viveu intensamente o governo de FHC, então esse chão não poderá ser pisunhado por Dilma ou Lula. Serra e FHC para o PT sempre representaram o passado que precisa ser esquecido.

Aécio cola sua imagem no futuro, e busca somente as boas lembranças de seu avô. Aliás, como faz muito bem Eduardo Campos aqui em Pernambuco. Quase ninguém lembra que ele era o braço direito no terceiro governo Arraes. Mas a imagem do ex-governador, de sua luta pela redemocratização do país se sobrepôs a do administrador, e aí, tanto Eduardo quanto Aécio tiram seus dividendos.
Aécio é inteligente e tudo que está vivendo previu há alguns anos, teve a paciência de esperar e a competência de continuar seu caminho.
Em algum momento Lula pensou em Aécio, se ele aceitasse sair do PSDB.

.

Rock religioso no feriadão de 15 de Novembro



No sábado, dia 13 de novembro, durante o feriado prolongado em homenagem a Proclamação da República, comemorado em 15 de novembro, acontecerá em Garanhuns a primeira edição do Ação Rock Jovem Music. O Evento vai reunir sete bandas de rock do Município, que estão no início da Carreira, numa ação beneficente.

Os participantes serão: Banda G 300, Banda Kairo, Banda Arcanjos, Banda Cravar, Banda Mephiboseth, Banda Vertigo 105 e Banda Drim 6. Os shows acontecerão a partir das 14 horas no Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti. Para assistir as apresentações é necessária a doação de um quilo de alimento, que será entregue à Associação de Assistência ao Adolescente e a Criança de Rua (AAACR).

“Nossa proposta é ajudar instituições filantrópicas do nosso Município e divulgar as bandas que estão começando a tocar agora”, revela um dos organizadores do evento, e vocalista da Banda G 300, John Elvis.

As bandas realizam seus shows gratuitamente. A iniciativa é da Banda G300, ligada a Igreja Missão Evangélica Senhor dos Exércitos e conta com o apoio da Prefeitura de Garanhuns. A proposta é que o evento aconteça duas vezes a cada ano.

Mais atividades para nossos jovens


Com o objetivo de descobrir novos talentos e as aptidões físicas de adolescentes oriundos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem), a Prefeitura de Garanhuns, através da Secretaria de Assistência Social, implementou uma série de atividades de Esportes, Lazer e Cultura, entre as áreas já existentes no Programa.

As novas atividades inseridas foram Voleibol, Futebol de Campo, Futsal, Teatro, Dança e Capoeira, que serão ministradas, diariamente, nos turnos da manhã e tarde, de forma alternada entre as turmas. Os espaços reservados para as atividades são os próprios núcleos do Projovem e espaços como o Parque Euclides Dourado, quadras de escolas públicas e o Centro Cultural Alfredo Leite Cavalcanti. Para o desempenho de atividades esportivas, cada turma recebeu um kit composto por coletes, bolas, redes, apitos, cartões de árbitros e cones.

Mais de 600 jovens estão envolvidos nessas atividades. Atualmente o Programa conta com 28 turmas, referentes aos 17 Núcleos distribuídos nas comunidades: Boa Vista, Dom Hélder Câmara (Cohab 3), Francisco Figueira (Cohab 2), Indiano, Magano, Mundaú, Parque Fênix, Várzea, Vila do Quartel, nos Distritos de Iratama, Miracica, São Pedro, e nas Comunidades Quilombolas Castainho, Estivas, Timbó e Caluête, bem como na Fundação de Atendimento Sócio Educativo de Pernambuco (FUNASE).

RÁDIO MÚSICA BRASIL MPB

Direitos do Autor

Copyright 2014 – RONALDO CESAR CARVALHO – Para a reprodução de artigos originais assinados pelo autor deste blog em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso,é exigida a exibição do link da postagem original ou do blog.