sexta-feira, 18 de setembro de 2015

PREFEITO DE PALMEIRINA É AFASTADO DO CARGO PELA JUSTIÇA



PROCESSO Nº 5-70.2014.8.17.1040 - 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA 

AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO 

RÉUS: MUNICÍPIO DE PALMEIRINA E OUTROS 

DECISÃO 

Vistos etc. 

Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, em face do MUNICÍPIO DE PALMEIRINA-PE, PREFEITO JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO, E SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ALMIR LEONARDO SILVA BALBINO, SIDRÔNIO VIEIRA DE SOUZA, CELSO EVANDERLY DA SILVA VIANA, MARIA HELENA FERREIRA DE VASCONCELOS e de GERALDO FERREIRA DE LIMA, já devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de que a partir do mês de junho de 2013, passou-se a ocorrer atrasos nos pagamentos dos salários e aposentadorias dos servidores públicos ativos e inativos deste Município de Palmeirina, sendo pagos os respectivos salários com atraso superior a 30 (trinta) dias, sem adoção de critérios objetivos nos respectivos pagamentos, tendo por base o procedimento de investigação preliminar nº 2013/1234764. Às fls. 344 foi fixado prazo de 20 (vinte) dias para regularização dos salários. 

Em virtude do descumprimento do prazo acima mencionado este Juízo às fls. 1992/2002 determinou o bloqueio das contas do Município de Palmeirina-PE referentes às parcelas creditadas no mês de fevereiro de 2014 a título do FPM e do FUNDEB no percentual de 40% (quarenta por cento). 

Diante da inercia do município em apresentar plano de pagamento dos salários atrasados dos servidores municipais, houve a manutenção da aludida decisão (fls. 2070/2073). Só após a apresentação, por parte do município, de folha de pagamento, com a indicação do valor a receber por cada servidor, utilizando os recursos bloqueados, bem como de encaminhamento da folha de pagamento e plano de pagamento do crédito remanescente dos servidores relativos ao ano de 2013, este juízo autorizou o desbloqueio do saldo bloqueado. 

O processo encontra-se concluso para apreciação de pedido de julgamento antecipado da lide. O MP trouxe aos autos, dentre outros, novo pedido de afastamento cautelar do prefeito, ora réu, José Renato Sarmento de Melo, em virtude da reiteração de atrasos de salários dos servidores públicos municipais de Palmeirina. Instruiu o pedido com a juntada de novo procedimento de investigação preliminar, por meio do qual vem se constatando a continuidade nos atrasos dos servidores públicos municipais ativos e inativos por parte do Município de Palmeirina. No referido procedimento existem diversos atendimentos realizados pelo MP, principalmente, a servidores inativos, que suplicam daquele órgão providências para a regularização de seus proventos. 

Constam, também, nos novos documentos trazidos pelo MP aos autos, ofícios do sindicato dos professores de Pernambuco, relatando descumprimento de acordo para implementação da correção dos salários dos professores. Não se pode olvidar este Magistrado dos burburinhos ouvidos nos corredores deste fórum quanto aos atrasos salariais, bem como da existência de passeatas realizadas pelos servidores públicos municipais inativos desta municipalidade como forma de protesto aos atrasos salariais. 

Compulsando os autos, observa-se que, lamentavelmente, o Município de Palmeirina, tem por hábitos administrativos (se é que assim podem ser denominados), desde meados do ano de 2013, atrasar o salário de seus servidores, ou seja, tal prática repete-se, deliberadamente, a mais de dois anos. 

Naquela ocasião, o Município-Réu, utilizou como argumento para os atrasos salarias, possíveis débitos deixados pela gestão anterior. Passados mais de dois anos, o Município de Palmeirina permanece incorrendo nas mesmas práticas (atrasos salariais). 

É vexatória e humilhante a situação dos servidores públicos municipais que, mesmo desempenhando suas funções com regularidade, chegam ao final do mês sem que percebam suas devidas remunerações. O atraso nos salários dos servidores públicos municipais, constitui-se grave ofensa à dignidade humana destes servidores, visto que, são cerceados dos recursos indispensáveis à satisfação das necessidades básicas. Importante destacar que, antes da propositura desta ação civil pública, ainda no ano de 2013, o MP requisitou a publicação de calendário com datas de pagamento aprazadas para os dias 11 (onze) e 21 (vinte e um) de cada mês, sem que fosse obedecido pela Administração Municipal. 

Por todo exposto, é perceptível que, todas as medidas adotadas pelo MP, extrajudicialmente, bem como por este juízo, no decurso desta ação, restaram ineficazes. Os problemas na Administração Municipal agravaram-se, uma vez que os salários de muitos servidores municipais estão atrasados e não há, expectativa de recebimento ou regularização da data de pagamento, até porque é corriqueiro esta gestão pagar os servidores públicos, sem data definida, o que, sem sombra de dúvida, causa transtornos incomensuráveis aos servidores. De mais a mais, lamentavelmente, diante da nova manifestação do MP, vislumbro que os servidores públicos mais atingidos pelos constantes atrasos no pagamento de seus salários são justamente os inativos. Ademais, o município não esclareceu os critérios para pagamento dos privilegiados servidores que recebem seus salários em dias. 

Noutro giro, percebe-se que os servidores da educação, também, são severamente punidos pela gestão municipal, com ausência de salários em dias e desrespeito ao piso nacional do magistério. Frise-se que, o MP trouxe aos autos a informação de aumento do repasse de verbas do FUNDEB, motivo pelo qual, não se justifica a não correção do piso salarial dos profissionais do magistério público. Noutro giro, o MP vem requisitando, desde março do ano em curso, apresentação de folha de pagamento dos servidores públicos concursados, contratados e comissionados, tendo o município deixado, imotivadamente, de atender. 

Há indícios de que um dos motivos que levaram ao descontrole administrativo tenha sido a contratação excessiva de servidores temporários, podendo ter implicado a extrapolação dos limites com gastos pessoais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo o MP, determinado a exoneração, imediata de servidores temporários a fim de que o município respeitasse a LRF. A não apresentação de documentos solicitados pelo MP, tem provocado embaraço em sua atuação, dificultando os mecanismos de controle e, consequentemente, refletindo na produção de novas provas por ventura necessárias à instrução deste feito. 

O art. 20, parágrafo único da lei 8429/92 estabelece que: "Parágrafo único. A autoridade judicial ou administrativa competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à instrução processual." Por sua vez, o art. 798 do CPC, preceitua que havendo fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação poderá o juiz deferir a concessão de medida cautelar. 

A medida acima é grave e só deve ser determinada em situações extremadas. Entretanto, patente está nos autos a necessidade da concessão da aludida medida além da presença dos requisitos necessários ao seu deferimento. 

De outro modo, além do fumus boni Iuri, consubstanciado na evidência da prática de ato de improbidade administrativa, e do periculum in mora, vislumbrado quando da negativa de fornecimento de documentos e descumprimento de decisão judicial, há um iminente risco de o ilícito persistir (reiteração nos atrasos salariais, falta de critérios pagamento, ...), o que, por si só, acaba por inviabilizar a continuidade do gestor do município, no exercício do cargo, neste momento. 

Assim, diante da existência de indícios da prática de ato de improbidade administrativa, bem como dos embaraços provocados pelo gestor municipal à atuação do Ministério Público na produção de provas, além da necessidade de resguardar os servidores públicos municipais, DETERMINO O IMEDIATO AFASTAMENTO CAUTELAR DO PREFEITO JOSÉ RENATO SARMENTO DE MELO do exercício do cargo de prefeito do município de Palmeirina - PE, na forma prevista no art. 20, parágrafo único, da Lei 8429/92, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de melhor de apurar a materialidade dos atos de improbidade administrativa. Como forma de garantir a execução da medida cautelar acima, 

DETERMINO, ainda, a proibição de aproximação a uma distância mínima de 100 (cem) metros, do prefeito JOSE RENATO SARMENTO DE MELO das dependências da prefeitura municipal de Palmeirina. 

Intime-se, por mandado, a vice-prefeita deste município para assumir imediatamente a gestão municipal. 

DETERMINO, ainda, o bloqueio das contas do Município de Palmeirina-PE a título do Fundo de Participação dos Municípios-FPM e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-FUNDEB no percentual de 40% (quarenta por cento), com intimação do Município para, em 5 (cinco) dias, apresentar plano de pagamento de todas as verbas salariais devidas aos servidores públicos municipais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 

Decorrido in albis o prazo de 5 (cinco) dias sem apresentação do plano, intime-se o Secretário de Finanças para enviar a este juízo a folha de pagamento dos salários atrasados dos servidores efetivos ativos e inativos, a fim de possa ser operacionalizado o pagamento dos respectivos salários em atraso com os recursos bloqueados, observando-se a destinação específica de cada Fundo, de sorte que não haja pagamentos a servidores de áreas diversas ao respectivo Fundo, atentando-se, ainda, a critérios objetivos e transparentes nos pagamentos, que condigam com os princípios da Administração Pública, em especial da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. 

Determino, ainda, a proibição de realização de festas custeadas com recursos públicos até a regularização dos pagamentos dos servidores públicos municipais. 

Oficie-se à agência local do Banco do Brasil, para que tome ciência e cumpra esta ordem judicial, no tocante ao bloqueio de verbas. Intime-se, pessoalmente, o Prefeito, o Procurador e os secretários de finanças e de administração do Município de Palmeirina-PE acerca desta decisão. 

Dê-se ciência ao Ministério Público. Expedientes necessários. 

Cumpra-se. P.R.I. Palmeirina, 17/09/2015. 

Francisco Jorge de Figueiredo Alves 
Juiz de Direito 
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE PALMEIRINA 
PROC. 5-70.2014.8.17.1040 2

RÁDIO MÚSICA BRASIL MPB

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