segunda-feira, 27 de março de 2017

TCE responde consulta da prefeita de São Bento do Una sobre concurso

Por meio do conselheiro Marcos Loreto, o TCE respondeu uma consulta da prefeita de São Bento do Una, Débora Almeida, sobre se é possível criar cargos e realizar concurso público para o provimento de funções efetivas, e substituição de servidores temporários, quando o município estiver acima do limite de gastos com pessoal estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

O conselheiro resumiu sua resposta em apenas três itens com base em opinativos da Coordenadoria de Controle Externo, do Ministério Público de Contas e da própria jurisprudência do TCE.

São eles: a) A extrapolação do limite prudencial da despesa total com pessoal prevista na LRF impede a criação de cargos de qualquer natureza; b) Mesmo que o limite com a despesa com pessoal esteja extrapolado, a prefeitura poderá prover, de forma efetiva, cargos que ficaram vagos nas áreas de educação, saúde e segurança; c) Afora essas exceções, o provimento de cargos para qualquer outra área só poderá ocorrer quando o município estiver enquadrado na LRF.

LIMITE PRUDENCIAL - “Convém ressaltar”, diz o voto de Marcos Loreto, “que o limite total da despesa com pessoal para o Poder Executivo Municipal está estabelecido na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal (54%) e não na alínea anterior, dedicada ao Poder Legislativo, como consta no questionamento da consulente. Ademais, não é a extrapolação de tal teto de gasto que impede a criação e provimento de cargos públicos e sim a ultrapassagem do ‘limite prudencial’ (equivalente a 95% do limite total supramencionado, o que corresponde, para o Poder Executivo Municipal, 51,3% da receita corrente líquida do município”.

Ainda em voto, o relator do processo TC n. 1721821-4 afirma que mesmo que o ‘limite prudencial’ tenha sido extrapolado o município poderá prover, de forma efetiva, cargos vagos nas áreas de educação, saúde e segurança, “sem prejuízo, contudo, das penalidades previstas nas Leis dos Crimes Fiscais, caso o gestor não demonstre ter tomado medidas efetivas e tempestivas para eliminar o excedente com despesas com pessoal”.

Gerência de Jornalismo (GEJO), 27/03/2017

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