quinta-feira, 14 de setembro de 2017

MINISTÉRIO PÚBLICO VOLTA A PEDIR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO PREFEITO IZAÍAS RÉGIS



O Promotor de Justiça Dr. Domingos Sávio entrou com Embargos de Declaração, solicitando ao Juiz da Vara da Fazenda da comarca de Garanhuns, Dr. Glacidelson Antônio da Silva, que este reconsidere sua decisão de pedir o desmembramento da Ação Civil Pública que trata da atuação da Prefeitura de Garanhuns, na qual é citado o prefeito Izaías Régis Neto e o procurador do município, no caso dos professores, cujo objeto é a mudança realizada pelo Poder Público Municipal na carga horária e pagamento de horas-aula aos profissionais.

A Ação busca impor Obrigação de Fazer, ou seja, da prefeitura retornar à legislação antiga, e cumulativamente pede a condenação por Improbidade Administrativa do prefeito e o procurador do município. O magistrado entendeu que as ações devem correr em separado, e assim, indeferiu em parte o pedido da promotoria, deixando claro que o MPPE poderia ajuizar a Ação específica sobre a Improbidade.

Dr. Domingos Sávio, no dia 05 de setembro, entrou com os Embargos que buscam alterar a decisão do magistrado, e fazer a Ação permanecer unificada. Em seu pedido, anexou várias jurisprudências. Dr. Glacidelson abriu prazo de cinco dias para manifestação do prefeito e do procurador, e deve decidir se acata os Embargos do Promotor de Justiça, e assim o prefeito se tornaria réu da Ação Civil Pública, que pode, condenar por Improbidade Administrativa. 

"Ciente da decisão de 1º/09/2017, que determinou o prosseguimento da ação civil pública com obrigação de fazer, com danos morais, em face do Município, do prefeito e do procurador municipal e extinguiu a ação de improbidade administrativa, por considerar incompatíveis os ritos e pelo princípio da duração razoável do processo, facultando ao Ministério Público propor ação de improbidade em novo processo.

Venho perante V. Exa., mui respeitosamente, nos termos dos artigos 1.022 e seguintes do CPC, apresentar EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, CONFORME PREVISÃO DO ARTIGO 1.024, § 4º, DO CPC, pelos motivos adiante expostos. (NB: Cita jurisprudência)

...

Diante de todo o exposto, o Ministério Público requer a V. Exa. que se digne conhecer estes embargos, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, a fim de se pronunciar sobre os princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da segurança jurídica - uma vez que a petição inicial apontou elementos de prova conexos -, e, conhecidos, sejam também acolhidos os embargos, modificando a decisão embargada, conforme permite o artigo 1.024, § 4º, do CPC, determinando-se o prosseguimento do processo em sua totalidade, como requerido na inicial, aplicando-se o rito comum com as alterações previstas na Lei de Improbidade, por garantir mais ampla defesa. 

Nestes termos, 

Pede deferimento. 

Garanhuns, 5 de setembro de 2017. 


Domingos Sávio Pereira Agra 

Promotor de Justiça"


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