Meu caro Ronaldo,
A propósito de uma postagem de Igor Cardoso, comentada por Prof. Marcos Renato Franzosi Mattos (parabenizo os dois e subscrevo integralmente), inserida em seu blog, transcrevo abaixo um texto que cheguei a remeter pelo Facebook. Antes de adentrar no mérito da derrubada, levanto essa preliminar que considero de muita importância para a mudança da cultura política de Garanhuns, que tanto discutimos e debatemos:
"LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
Caros amigos,
Sem querer discutir ainda a conveniência técnica e oportunidade da derrubada das árvores do Parque Euclides Dourado que discutiremos mais adiante noutras postagens da série que proponho, permitam-me levantar uma preliminar que me preocupa muito:
Em 18 de novembro de 2011, após aprovação pelo Congresso Nacional, FOI SANCIONADA A LEI Nº 12.527 que regulamentou o dispositivo constitucional “previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. º 37 e no § 2 º do art. 216 da Constituição Federal” e foi de pronto denominada LEI DE ACESSO Á INFORMAÇÃO. De saída, a Lei obriga ao seu cumprimento a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e integrando também como subordinados à lei, todos os órgãos da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas e Judiciário e do Ministério Público (art. 1º e incisos I e II).
Mais adiante, assegura que “QUALQUER INTERESSADO poderá apresentar pedido de acesso à informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei“ (art. 10 e § 1º, 2º e 3º). No que tange às
responsabilidades pelo descumprimento da Lei pelos agentes públicos, prevê desde logo que “Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Lei, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa”(Art. 32 e inciso I) e ainda acrescenta que “Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar ou agente público responder, também, por improbidade administrativa” (Art. 32, § 2º).
Causa estranheza e assusta-me, portanto, que dispositivos regimentais internos ou leis orgânicas municipais ainda contenham dispositivos que submetem os pedidos de informações do Srs. Vereadores à votação e aprovação do plenário, quando pela regra constitucional (Carta Maior da Nação) acima transcrita: “Qualquer Interessado” tem o direito de acesso às informações dos atos de natureza pública, de qualquer esfera ou escala do Poder.
Sem adentrar no mérito da questão, trata-se de direito de cidadania que não pode ser ofendido por quem quer que seja e, muito menos por Ato de Ofício praticado por uma Câmara de Vereadores incorrendo em prática de ilícito e até de improbidade administrativa, quando recusa, por unanimidade de votos (à exceção do autor do pedido) um simples pedido de informações de um membro da Casa. Aliás, o Vereador sequer se obrigaria a solicitar através da Câmara de Vereadores.
Existe uma máxima consagrando um princípio geral e universal do Direito que reza “Quem Pode Mais, Pode o Menos”. Se um simples cidadão tem o direito constitucional de receber qualquer informação solicitada, muito mais tem o Vereador legitimado pelo voto popular, através de um eleição livre e democrática.
Na Democracia funciona assim, caros amigos. Começa pelo cumprimento da Lei, e a sua prática e o seu exercício têm que ser permanentes. Não pode ficar à vontade e aos humores do governante do dia. Reitero o que costumo dizer: estamos no Jardim da Infância da Democracia e muita gente ainda não entendeu o que é isso, aferrada à nossa pouca experiência de luta pela cidadania e a uma retrógada cultura do coronelismo.
Não basta a retórica dos discursos empolados e sim, a PRÁTICA DA DEMOCRACIA."
Grande abraço de Ivan Rodrigues