quarta-feira, 3 de novembro de 2010

Em Primeira Mão - TSE decide: ZÉ DA LUZ É FICHA LIMPA


O Ministro Hamilton Carvalhido acaba de decidir a situação de Zé da Luz...

Vamos colocar na íntegra o teor da decisão e nesta quinta-feira estaremos analisando com mais exatidão a repercussão da decisão. Mas podemos adiantar que a vitória jurídica reacende a esperança do socialista e dos seus correligionários. Agora seus votos poderão ser computados, mas somente ao final de todos os julgamentos por parte do TSE é que teremos em cada estado o recálculo do novo quociente eleitoral. Portanto esta espera continua...

Recebi uma informação que o governador Eduardo Campos tem especial interesse em ver Zé da Luz na Assembleia Legislativa do Estado e para isso pode inclusive oferecer cargos no primeiro ou segundo escalão do governo para os deputados eleitos de seu partido, caso Zé da Luz seja confirmado como suplente. A informação foi tão otimista que chegou a dizer que em fevereiro Garanhuns contará com dois deputados.

Não há como negar que é bom para Garanhuns, que cria uma disputa que a gente espera seja saudável. Zé da Luz saiu majoritário no município, ou seja, a maioria dos Garanhuenses gostariam de vê-lo deputado, superando inclusive a votação do deputado Izaías Régis.

Outro fator importante é o fato de deixar Zé da Luz elegível para as próximas eleições, ou seja, torna-se candidato natural a prefeito de Garanhuns, pois teve 19 mil votos para prefeito e pouco mais de 15 mil para deputado, em uma disputa onde apareceu dezenas de candidatos por aqui.

O texto a seguir é grande, mas é a decisão do Ministro Hamilton Carvalhido. Como é interessante a argumentação, e muita gente vai querer conhecer da decisão, segue praticamente na íntegra.
Não sei se cabe recurso, mas como foi decisão do relator, pode ser que ainda caiba no pleno do Tribunal.
Agora vamos a decisão:

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DECISÃO


Recurso ordinário interposto por José Luiz de Lima Sampaio contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, que, apreciando ação de impugnação à candidatura do recorrente ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2010, julgou-a procedente, indeferindo-lhe o pedido de registro.

O julgado recorrido se encontra assim ementado (fl. 220):

"Registro de candidaturas. Impugnação. Vida pregressa incompatível, nos termos da lei complementar nº 135/10. Eleições gerais 2010. Registro de candidatos. Resolução nº 23.221/2010-TSE. Preliminar de inconstitucionalidade indeferida. Não preenchidas as exigências legais, indefere-se o registro de candidatura de JOSE LUIZ DE LIMA SAMPAIO. Decisão por maioria" .

Deu-se provimento aos embargos de declaração opostos pelo ora recorrente sem, contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes (fl. 313).

Nas razões do recurso ordinário, José Luiz de Lima Sampaio sustenta que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco "[...] não acusou o Recorrente de fraudar, de montar, é dizer, de interferir, seja como for, nos certames licitatórios. Centrou-se somente, nas pessoas jurídicas partícipes" (fl.392). Por isso, não pode ser apenado por ato que não cometeu, visto que implicaria violação ao artigo 5º, XLV, da Constituição Federal.

Afirma ainda não haver irregularidade insanável nem ato de improbidade administrativa, requisitos essenciais à decretação da inelegibilidade do artigo 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/90. Cita jurisprudência e transcreve trechos de votos em que membros do Tribunal a quo nesse sentido se posicionaram.

Alega deficiência na fundamentação dos votos que concluíram pela insanabilidade da irregularidade e caracterização do ato doloso de improbidade porque "[...] simplesmente presumiram a participação daquele (Recorrente) no ilícito. Para tanto, partiram da errônea premissa de que a fraude, a montagem, de certames licitatórios envolve sempre, automaticamente, o prefeito" (fl. 395).

Argumenta que (fl. 396):

"Ao recorrido, na qualidade de Impugnante, incumbia a prova da insanabilidade da irregularidade e da prática do ato doloso de improbidade administrativa, seja através de documentos - especificamente o inteiro teor das decisões do TCE/PE -, perícias ou testemunhas (CPC, art. 333, I). Inadmissível `achismo¿, presunção" .

Por fim, aduz que "[...] a inelegibilidade por rejeição de contas é infraconstitucional (está prevista no art. 1º, I, g, da LC nº 64/90), e, como tal, não pode ser reconhecida de ofício; ao reverso, depende de denúncia, provocação" e, ainda, que "[...] não houve perquirição sobre insanabilidade da(s) irregularidades(s) e a prática de ato doloso de improbidade administrativa, exigência inarredável do art. 1º, I, g, da LC 64/90" (fl. 398).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público (fls. 403-411), que afirma que o recorrente, quando era ordenador de despesas do Município de Caetés, teve suas contas julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado e que "[...] os anos dos julgamentos finais das contas foram 2008 (Acórdão T.C. 3361/2008) e 2009 (Acórdão T.C. nº 0161/09). Portanto anterior aos 8 anos prescricionais estabelecidos pela Lei nº 64/90, em seu art. 1º. I, `g¿" (fl. 405).

Alega que:

a) "[...] a liminar deferida [...] suspendendo os efeitos da relação de candidatos com contas rejeitadas divulgadas pleo Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, é datada de 15 de julho do corrente ano, posterior, portanto, ao pedido de registro de candidatura do impugnado, de forma que não tem o condão de regularizar a situação do pretendo candidato, uma vez que as condições de elegibilidade e causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento do pedido de registro" (fl. 409 v.);

b) há evidências de fraudes em processos licitatórios e que a insanabilidade é patente ante a impossibilidade de correção dos atos praticados.

Defende a desnecessidade de a decisão da Corte de Contas especificar que a irregularidade é insanável, pois caberia essa apreciação ao Judiciário Eleitoral.

Por fim, cita precedentes desta Corte para esclarecer que alguns julgados da Casa "[...] definem a irregularidade insanável como aquela `que tem a marca de improbidade administrativa, não a irregularidade puramente formal¿" (grifo no original - fl. 410).

A Procuradoria-Geral Eleitoral se pronuncia pelo desprovimento do recurso (fls. 415-418).

O recorrente comunica (fl. 421) que a Câmara Municipal de Caetés anulou o julgamento que rejeitara suas contas em função de vício formal - violação do princípio da defesa e contraditório, conforme certidão de fl. 426, o que resultou na nova manifestação do Parquet Eleitoral, pelo provimento do recurso (fls. 444-446).

Por meio do Ofício nº 181/10-CE (fl. 448), a Juíza da 130ª Zona Eleitoral encaminha cópia da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Caetés, em que se defere liminar em mandado de segurança,

"[...] para o fim de suspender os efeitos das reuniões realizadas na Câmara Municipal de Caetés em 14/9/2010 e das conseguentes [sic] deliberações tomada [sic], em especial a deliberação que trata do julgamento de contas do exercício financeiro de 2004, e a que determina a realização de nova apreciação das contas" . (fl. 451)

Instada mais uma vez a se manifestar, a Procuradoria-Geral Eleitoral se reporta ao primeiro parecer, opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 469-470).

José Luiz de Lima Sampaio peticiona novamente (fls. 472-476) para fazer a seguinte comunicação:

"[...] dia 1º de outubro, e portanto, depois de retomada a sessão legislativa, a Câmara Municipal de Caetés, mais uma vez, e, agora, em reunião ordinária, deliberou invalidar a rejeição de contas, pelo mesmo fundamento pelo qual a invalidara da primeira vez, e sem o suposto vício procedimental argüido pela mencionada decisão judicial liminar e provisória" . (fl. 473)

Também anexa cópias da certidão da Câmara de Veradores do Município de Caetés (fls. 477-478) e do Projeto de Resolução da mesma Casa, assim ementado:

"[...] Dispõe sobre a análise do Recurso Administrativo interposto pelos Vereadores da Câmara de Caetés e do Senhor José Luiz de Lima Sampaio, em face de procedimento administrativo nº 001/2010, dando provimento ao mesmo para Anular totalmente as disposições contidas na Resolução nº 0040/2008, considerando-se sem qualquer efeito as votações realizada [sic] nos dias 15 de dezembro de 2008, referente a resolução mencionada, todas relacionadas com a Prestação de Contas nº 0590093-1 e dá outras providências" .

O Ministério Público se manifesta pela quarta vez (fl. 482), reiterando o parecer em que opina pelo improvimento do recurso.

Em 18.10.2010, o recorrente noticia o seguinte fato jurídico superveniente e requer a juntada da respectiva documentação comprobatória - fls. 487-490:

"[...] o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, processando agravo de instrumento e atribuindo-lhe efeito suspensivo, sustou os efeitos da r. decisão liminar do Juízo da Comarca de Caetés, da Justiça do Estado de Pernambuco, restablecendo a primeira deliberação legislativa que anulara a rejeição das contas" . (fl. 485)

Tudo visto e examinado, decido.

Ao que se tem, em 1º de outubro deste ano, a Câmara Municipal de Caetés/PE deu provimento a recurso e anulou a votação realizada em 15 de dezembro de 2008 que desaprovou as contas do recorrente, decisão essa corroborada por provimento judicial emanado de membro do Tribunal de Justiça de Pernambuco (fls. 487-490).

Para certeza das coisas, transcrevo os termos da certidão da Câmara de Vereadores de Caetés, verbis (fl. 477):

"CERTIFICO para os devidos fins que se fizerem necessário, que A Câmara Municipal de Vereadores de Caetés, em reunião no dia 01/10/2010 (primeiro dia do mês de outubro de dois mil e dez), apreciando recurso Administrativo de lavra dos vereadores e do Senhor José Luiz de Lima Sampaio, deliberou por 6 (seis) votos favoráveis e 2 (dois) votos contrários, aprovando projeto de Resolução nº 002/2010 o qual tomou a numeração de nº 044/2010, com o seguinte teor:

`Art. 1º - Dar provimento ao Recurso ora interposto contra decisão da Presidência desta casa para desarquivar o Requerimento administrativo nº 001/2010 e consequentemente, anular totalmente as disposições contidas na resolução nº 040/2008, considerando sem qualquer efeito a votação realizada no dia 15 de dezembro de 2008, referente a votação do processo de prestação de contas nº 0590093-1, em virtude de não ter sido oportunizados ao senhor José Luiz de Lima Sampaio, ex-prefeito o direito ao contraditório e ampla defesa, contrariando as disposições previstas no Art. 5º inciso LV, da Constituição Federal de 1988, combinado com Súmula 473 do STF, dando em consequência provimento aos recursos dos Vereadores Edson Olimpio de Oliveira, Gilvan José da Silva, Jocelino Ferreira de Miranda, Claudivan Mendes da Silva, Maria Josefa de Santana, Sebastião Araújo da Silva e José Luiz de Lima Sampaio.

Art. 2º - A mesa diretora no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da entrada em vigor desta Resolução para intimar o Sr. José Luiz de Lima Sampaio, para apresentar defesa escrita, no que concerne a Prestação de Contas TC nº 0590093-1, da Prefeitura Municipal de caetés.

[...]¿" .

Nesse contexto, porque insubsistente a decisão da Câmara Municipal de Caetés/PE, que, adotando o parecer do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, desaprovara as contas de gestão do ora recorrente relativas ao exercício de 2004, de rigor o afastamento da causa de inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64/90, nos termos do § 10 do artigo 11 da Lei nº 9.504/97, que dispõe:

"Art. 11. Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições.

[...]

§ 10 As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade" .

Nesse sentido:

"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2010. DEPUTADO FEDERAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64/90. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIOR AO PEDIDO DE REGISTRO. FATO SUPERVENIENTE. NÃO PROVIMENTO.

1. Consoante recente jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral, o afastamento da inelegibilidade do art. 1º, I, g, da Lei Complementar n° 64/90, com redação dada pela Lei Complementar n° 135/2010, pressupõe a obtenção de medida liminar ou de antecipação de tutela que suspenda os efeitos de decisão de rejeição de contas.

2. Nos termos do art. 11, § 10, da Lei n° 9.504/97, a obtenção de liminar posterior ao pedido de registro constitui alteração superveniente apta a afastar a inelegibilidade decorrente da rejeição de contas.

3. Na espécie, o agravado obteve, em 4.8.2010, antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do TCM/CE que rejeitou suas contas, razão pela qual não incide a causa de inelegibilidade prevista no mencionado dispositivo legal.

4. Agravo regimental não provido" .

(AgR-RO Nº 3964-78/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, publicado na sessão de 7.10.2010)

Pelo exposto, preenchidos os requisitos atinentes à candidatura, defiro o pedido de registro de José Luiz de Lima Sampaio ao cargo de deputado estadual, ante a superveniente alteração da sua situação jurídica, nos termos do artigo 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral.

Publique-se em sessão.

Brasília, 03 de novembro de 2010.


MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR
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