domingo, 25 de julho de 2010

Hotel Tavares Correia deve entrar para lista de bens tombados de Pernambuco

O Hotel Tavares Correia, considerado um ícone de Garanhuns, no Agreste Meridional do Estado, será alvo de um estudo realizado pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (Fundarpe), que vai determinar a relevância do local para a região.

O resultado desse estudo será encaminhado para o Conselho Estadual de Cultura que poderá aprovar o conjunto arquitetônico para entrar na lista de bens tombados pelo Estado.

HISTÓRICO – Em 1917, o médico José Alves Tavares Correia, fundou em Garanhuns, o Instituto Médico Cirúrgico Tavares Correia. Três anos depois, em função da grande procura de tratamento e, posteriormente, de todo o País, o Instituto foi transformado em Sanatório. Atualmente o local funciona como o Hotel Tavares Correia que está voltado potencialmente para turismo de negócios da região. Com 122 unidades habitacionais e 500 leitos, recebendo uma média diária de 250 a 300 pessoas, o Hotel Tavares Correia de Garanhuns conta com aproximadamente 60 colaboradores, contribuindo para o fomento da economia do Município.
http://jc.uol.com.br/index.php

LIBERDADE DE IMPRENSA E JUSTIÇA - Por Jeová Barros Jr


No domingo passado, escrevi sobre a liberdade de imprensa, o que ela significa e a relação dela com uma outra liberdade, a de expressão; também fiz outra relação da liberdade de imprensa com os Direitos Humanos, passando, ligeiramente, pela origem histórica do surgimento de tais direitos.

Pois bem, como prometido, pretendo, na exposição que farei hoje, tecer comentários sobre um caso específico (um caso concreto), que é a atuação da imprensa e das autoridades, no episódio do desaparecimento da Eliza Samúdio bem como o indiciamento do goleiro Bruno do Flamengo.

Como devem atuar as autoridades policiais.

O inquérito policial tem a finalidade de apurar a existência, ou não, de um crime, com a respectiva indicação do autor (ou autores) do delito. De acordo com a lei, o inquérito policial deve ser instrumento, ou seja, o meio, para consubstanciar uma eventual denúncia, por parte do promotor público.

Além de estabelecer a finalidade e a instrumentalização do inquérito, já que ele é meio para se atingir aquele fim pretendido (ou seja, apuração do crime e respectiva autoria), a lei determina como deve ser realizada essa apuração; determina, pois, a forma como o inquérito deve ser conduzido pela autoridade policial (delegado).

De acordo com a lei, a autoridade policial não deve dar publicidade ao inquérito, enquanto a investigação está sendo realizada. A legislação determina que somente os investigados e os advogados deles é que podem ter acesso ao inquérito, em regra. Mas, excepcionalmente, o inquérito é sigiloso até para os investigados.

A razão de ser dessa determinação legal de sigilo é, principalmente, preservar a intimidade, a honra, a reputação e outros direitos individuais daquele que pode ser apontado como autor; pretende, também, evitar constrangimentos indevidos.

Uma investigação policial, quando possui um suspeito, infelizmente, não atinge só a esfera da vida dele; ela atinge o ambiente familiar do suspeito, atinge também o ambiente de trabalho dele e todo o círculo de amizade.

Mesmo que, amanhã, após a conclusão do inquérito policial, fique afastada a participação do investigado, tendo o caso se tornado público, a interrogação acerca daquele fato sempre ficará presente e, com ela, a desconfiança de toda a sociedade para com o outrora investigado.

Quero dar um exemplo, para tentar traduzir o que significa dizer que o inquérito policial atinge não só o investigado, mas toda a família dele.

No presente caso do goleiro Bruno, os filhos dele, por exemplo, que até dois meses atrás se orgulhavam de ter o pai como goleiro do flamengo, os quais, talvez, na escola eram cercados na segunda-feira, após uma vitória do rubro-negro carioca que, porventura, teria ocorrido no domingo, hoje sequer podem ir ao colégio, para evitar constrangimentos, piadinhas, xingamentos, etc.

Se, ontem, eles podiam ir ao clube, no sábado, para tomar banho de piscina, hoje não ousam sequer pegar o elevador do edifício para saírem de casa, atravessarem a rua e ir à banca de revista. Infelizmente, uma investigação policial atinge não só o investigado, pois ela passa da pessoa do suspeito e atinge pessoas que nada tiveram a ver com o fato apurado.

A imprensa e o inquérito policial.

A liberdade de imprensa, assim, de certa forma, vai de encontro ao que a lei estabelece, quando a legislação determina o sigilo do inquérito policial. Isso porque a essência da tarefa da imprensa é informar, isto é, dar publicidade aos fatos que ocorrem na sociedade.

Ou seja, se a lei determina à autoridade policial uma atuação discreta, essa determinação não vai atingir os órgãos de imprensa; é uma determinação, única e exclusivamente, para a autoridade policial; por isso, em regra, nenhuma restrição é imposta, pela lei, aos órgãos de imprensa.

Escrevi em regra, porque, como vimos na semana passada, se a imprensa possui a liberdade de informar, essa liberdade deve não extrapolar os limites do razoável, a fim de evitar aqueles abusos que mencionei, quando disse que uma coisa era ter um direito, outra totalmente diversa é abusar desse direito.

A imprensa, em síntese, age com abuso, geralmente, quando dá publicidade a rumores, quando noticia fatos inverídicos, quando invade a privacidade alheia, quando apura um fato e, por interesses escusos, não leva ao conhecimento da sociedade tais fatos; age, ainda, abusivamente, quando deturpa os fatos ou quando manipula a informação para beneficiar um grupo político, religioso, etc.

Mas é importante salientar que a imprensa desenvolve um papel fundamental, numa democracia, que é o de dar publicidade aos fatos que interessam ao público; ela presta um serviço de grande valor quando, por exemplo, descobre um desvio de verba ou uma escolha errada do governante, ao estabelecer uma prioridade na administração pública e informa a opinião pública acerca desse fato, a possibilitar o controle do poder público e impedir, consequentemente, o abuso de poder.

Por outro lado, convém observar, também que, apesar desse papel fundamental, existem as formas devidas para se atingir essa finalidade de informar, ou de dar conhecimento a sociedade os fatos de interesse público. Ou seja, se ela (imprensa) tem um fim (o de informar), esse fim não pode ser atingido através de qualquer forma (de qualquer meio), com desrespeito a verdade ou aos direitos de alguém; é aquele velho ditado de que “os fins não justificam os meios”.

O que quero dizer é que a forma de informar deve ser efetivada por meio de uma investigação diligente, de forma responsável, em busca da verdade, sem ultrapassar as liberdades dos outros.

Momento da publicidade.

Pois bem, se a imprensa tem liberdade de informar; se o público tem interesse em tomar conhecimento de fatos importantes da sociedade, como são os casos relacionados com fatos criminosos; se, contrariamente, o inquérito deve ser sigiloso, pode-se questionar como compatibilizar esse conflito de interesses, que tem, de um lado, o interesse da sociedade de receber informação de alguns fatos e, do outro, o segredo que deve cercar o inquérito.

Para compatibilizar esse conflito de interesses, a lei determina que o momento para conhecer os detalhes de um caso ruidoso é no processo judicial, também em regra. Ou seja, a partir do momento em que o promotor oferece a denúncia e passa a existir um processo, todas as informações que foram coletadas pela autoridade policial, no inquérito, constarão nos autos processuais.

A partir de então, elas serão disponibilizadas ao público e qualquer cidadão pode se dirigir ao fórum e pedir para consultar o processo. Nesse momento, por exemplo, ele vai saber por que fulano é apontado como suposto autor, quanto foi que ele desviou de verba pública, quem ajudou ele nesse ilícito, etc.

Eu disse que o conhecimento da investigação se dará, em regra, no momento do processo, porque existem casos em que o juiz pode, fundamentadamente, isto é, com justificativa, determinar que o processo seja desenvolvido em segredo, para evitar constrangimentos e preservar a intimidade das pessoas envolvidas nela, como se dá quando ocorre um estupro, pois, além da lesão a liberdade sexual da vítima, ao se tornar notório aquele fato, se impõe uma vexação desnecessária a ela.

Casos conhecidos de abuso da imprensa.

Em março de 1994, estourou o famigerado “caso da escola base”. Estava eu na minha adolescência, mas me lembro como, durante semanas e mais semanas, esse caso esteve presente na televisão brasileira e nas revistas mais famosas.

O resumo desse caso é o seguinte: um casal de nipo-brasileiros era dono de uma escola, em São Paulo, e surgiu uma denúncia de que eles, juntamente com alguns funcionário, abusavam sexualmente das crianças. O delegado, sem fazer uma investigação mais acurada, deu publicidade ao caso. Ao final, ficou reconhecido que a denúncia não tinha fundamento e as pessoas investigadas foram consideradas inocentes.

Pode-se pensar que, felizmente, eles não foram condenados injustamente e que a justiça foi feita, uma vez que eles foram absolvidos, mas não é bem assim. Para provar a inocência deles, uma vez que tiveram que contratar advogados, eles dilapidaram quase todo o patrimônio; também perderam, logicamente, a fonte de renda e de subsistência deles, que era a própria escola (quem é que iria matricular ou manter matriculado um filho numa escola de pedófilos?). Ou seja, além da queda, o coice.

Mas, para o enredo ficar perfeito, como numa tragédia grega, isso não foi tudo: a dona da escola, depois de ter sido submetida a esse linchamento, em decorrência de tanto constrangimento, teve um acidente vascular cerebral (derrame) e ficou com seqüelas desse derrame, encima de uma cama, inutilizada e semiplégica.

Ou seja, a imprensa, numa atuação leviana, abusou e extrapolou o direito de informar, ao ter dado vazão a acusações inconsistentes e descabidas. Ocasionou, assim, danos irreversíveis, que não puderam ser apagados pela absolvição; nem uma eventual indenização recompensaria todo sofrimento e angústia dessas pessoas.

Para dar mais um exemplo, sendo que esse ocorreu com um garanhuense e se deu em 1989. Um importante político da nossa terra estava com tudo para ganhar as eleições; faltando poucos dias para a eleição, ele estava subindo nas pesquisas, enquanto o adversário dele vinha numa curva descendente e tudo indicava que, do jeito que ia, ele ia levar aquela eleição.

Eis que o adversário dele, num dos últimos programas eleitorais da televisão, exibiu uma ex-companheira (ou cônjuge, não me lembro ao certo) e, nessa exibição, ela o acusava de não ter reconhecido uma filha deles, de tê-la abandonado e, até, ter a incentivado a abortar. Resultado final: o adversário dele ganhou as eleições.

A imprensa, nesse caso, foi omissa e não investigou a acusação como deveria, porque, justamente, tinha interesse em beneficiar um dos candidatos, que foi o que acabou ganhando a eleição. Mais uma vez, ao agir levianamente, não cumprindo o papel que lhe incumbe de fornecer informação veraz, a imprensa abusou do direito de informar.

Ah, o nome desse político da nossa terra e do adversário dele? Luiz Inácio Lula da Silva e Fernando Collor de Melo! Sim, o nosso atual presidente.

Conclusão.

A meu sentir, a imprensa tem trabalhado de maneira equivocada no caso do goleiro Bruno, ao não respeitar a intimidade dele e ao julgar e condenar apressadamente (ou, ao menos, induzir o público a condená-lo antecipadamente).

Da mesma forma, a atuação da polícia mineira, na maneira de conduzir o inquérito, tem sido irresponsável, ao estar permitindo o conhecimento, por parte da imprensa, dos fatos apurados no inquérito, uma vez que tem propiciado o fornecimento de informações, antes do momento adequado, que é o processo.

Já terminando, a imprensa abusa do seu direito de informar livremente, quando publica rumores, por não ter investigado diligentemente os fatos, agindo de maneira irresponsável e leviana; a imprensa também abusa, quando publica fatos mentirosos que ela, de antemão, já sabia não serem verídicos e age assim, geralmente, quando pretende manipular a opinião publica, escondendo os interesses de poderosos.

Para mim, no entanto, o pior abuso do direito de informar se dá quando, com a finalidade de elevar o índice de audiência, ela dá uma atenção descabida aos fatos, sejam eles importantes ou insignificantes, a tripudiar da honra, da imagem e da dignidade alheia.

Jeová Barros de Almeida Júnior – Advogado, formado pela Universidade Católica de Pernambuco, com pós-graduação em Direito Empresarial, pela Fundação Getúlio Vargas e mestrando em Direito Penal Internacional pelo Instituto de Altos Estudos Universitários da Universidade de Granada, na Espanha.

Ps: quem quiser tomar conhecimento de outros famosos casos de abuso e irresponsabilidade da imprensa, juntamente com a má atuação de autoridades estatais, indico os dois links abaixo. Um informa acerca de um caso famoso que se deu em Ouro Preto, que ficou conhecido como o caso dos “Jovens ‘errepegistas’ de Ouro Preto”; o outro se deu, justamente, com o delegado que vem investigando o caso de Eliza Samúdio e o goleiro Bruno, Edson Moreira, o qual deu origem a um livro intitulado de “A justiça dos lobos”.

Seguem os links:


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