terça-feira, 11 de dezembro de 2012

ELEIÇÃO EM SÃO JOÃO: Desembargador nega seguimento a recurso que pedia a impugnação de Genaldi Zumba. Confira o teor da decisão.

Saiu ontem, segunda, 10, a decisão do TRE-PE através do Desembargador Virgínio Carneiro Leão sobre o processo que pede o indeferimento da candidatura de Genaldi Zumba, prefeito eleito de São João. A Juíza da Comarca de São João, admitiu recurso quando o processo ja estava transitado em julgado. 

A decisão no TRE-PE acabou sendo a que já se esperava - Negado o seguimento ao recurso, sem análise do mérito, considerando a intempestividade do prazo recursal.

Vale lembrar que ainda pode ir a plenário, mas com o fato do Desembargador alegar a intempestividade e não entrar no teor do pedido, é muito difícil uma reversão, pois o defeito é processual. Pressuposto de admissibilidade para conhecimento do recurso.

Existem mais processos ainda na Comarca, um deles por compra de votos. É aguardar para ver a decisão da juíza, mas uma coisa é certa, qualquer que seja o resultado, chegará também nas instâncias superiores.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Recurso Eleitoral interposto pela Coligação Frente Popular de São João em face de sentença que julgou improcedente a impugnação interposta pela representante do Ministério Público Eleitoral e deferiu o registro de candidatura de José Genaldi Ferreira Zumba ao cargo de Prefeito no município de São João.

Cabe esclarecer que a Coligação ora recorrente também interpôs impugnação ao registro de candidatura do Sr. José Genaldi Ferreira Zumba, só que a destempo, sendo aceita pela magistrada tão somente como assistente litisconsorcial.

Nesse mister, em sua peça recursal de fls. 203/220, a recorrente alega que o recurso é tempestivo, vez que entende que a juíza a quo, por meio de despacho publicado em 06/11/2012, devolveu ao autor o prazo recursal de 3 (três) dias.

Ab initio, ressalto que a tempestividade constitui um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Com relação aos processos de registro de candidatura, o prazo para recurso e sua forma de contagem encontram-se previstos no § 1º do art. 52 da Resolução n.º 23.373/2011. Na íntegra, mencionado dispositivo:

Art. 52. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado no prazo de 3 dias após a conclusão dos autos ao Juiz Eleitoral (LC no 64/90, art. 8º, caput).

§ 1º A decisão será publicada em cartório ou no Diário de Justiça Eletrônico, passando a correr deste momento o prazo de 3 dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral.

Compulsando os autos, verifico que consta, de fato, despacho às fls. 195, no qual a magistrada sentenciante, tendo em vista de que o Ministério Público Eleitoral não teria sido intimado pessoalmente da sentença, tornou sem efeito a certidão do trânsito em julgado apenas para o Parquet e abriu vista do processo para este, querendo, recorrer da sentença.

Nesse sentido, entendo que o prazo recursal de 3 (três) dias foi devolvido integralmente apenas para o Parquet, o qual não se manifestou.

Na espécie, o recurso interposto pela Coligação assistente do Parquet foi protocolado fora do prazo legal de 3 (três) dias, uma vez que a parte foi intimada da sentença em 31/07/2012 (fl. 147v), tendo esta transitado em julgado em 06/08/2012, e apenas protocolou o recurso em 09/11/2012 (fl. 203).

Ademais, cabe esclarecer que, nos termos do art. 557, caput, do CPC, "o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .

No mesmo sentido, o artigo 29, inciso XXV do Regimento Interno deste Tribunal determina que compete ao relator "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" .

Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Douto Procurador Regional Eleitoral e com fulcro nos dispositivos acima elencados, nego seguimento ao recurso em razão de sua flagrante intempestividade.

Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Recife, 10 de dezembro de 2012.

VIRGÍNIO CARNEIRO LEÃO (DESEMBARGADOR TRE-PE)
.


AGORA COMIGO: Traduzindo: A Coligação reclamante perdeu o prazo de entrar com o recurso, e o fato da juíza reabrir o processo para pedir vistas ao Ministério Público, não reabriu o prazo para a entrada de recursos, segundo o próprio Desembargador.
Assim, ele declarou que o recurso é intempestivo, ou seja, fora do prazo legal, e por isto nem observou o mérito, as alegações que levariam ao pedido de impugnação.

RÁDIO MÚSICA BRASIL MPB

Direitos do Autor

Copyright 2014 – RONALDO CESAR CARVALHO – Para a reprodução de artigos originais assinados pelo autor deste blog em qualquer meio de comunicação, eletrônico ou impresso,é exigida a exibição do link da postagem original ou do blog.