O uso de cigarros, cigarrilhas, charutos e cachimbos, derivado ou não do tabaco passará a ser disciplinado em Garanhuns. Foi publicado no Jornal Oficial do Município, no último dia 30 de dezembro de 2010, a Lei nº 3750, que estabelece normas de pretensão à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, a qual determina que estará terminantemente proibido no território do Município de Garanhuns, o consumo de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, público ou privados. A nova legislação entre em vigor em abril deste ano.
Segundo a Lei, integram os locais de proibição, definidos como de “uso coletivo”, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
A Legislação deverá ser afixada nos recintos, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos Municipais e Estaduais, responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Concomitante a isso, os responsáveis pelos locais de proibição deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
A Lei nº 3750/2010 também prevê o fumo em estabelecimentos específicos, destinados exclusivamente ao consumo no próprio local, como: charutarias e tabacarias, desde que a condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. A aplicação das penalidades será precedida de ampla campanha educativa, realizada pelo Município, nos meios de comunicação, como jornais, revistas e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, bem como a nocividade do fumo à saúde dos cidadãos.
Segundo a Lei, integram os locais de proibição, definidos como de “uso coletivo”, dentre outros: os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.
A Legislação deverá ser afixada nos recintos, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos Municipais e Estaduais, responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor. Concomitante a isso, os responsáveis pelos locais de proibição deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.
A Lei nº 3750/2010 também prevê o fumo em estabelecimentos específicos, destinados exclusivamente ao consumo no próprio local, como: charutarias e tabacarias, desde que a condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada. A aplicação das penalidades será precedida de ampla campanha educativa, realizada pelo Município, nos meios de comunicação, como jornais, revistas e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta Lei, bem como a nocividade do fumo à saúde dos cidadãos.