Estamos diante de uma grande mudança na seara penal, com o advento da nova Lei 12.403/2011, que tenta com a aplicação de medidas cautelares diminuir maior número possível de presos provisórios nos estabelecimentos penais Brasileiro. Temos de um lado o Estado com sua posição hipersuficiente, o qual tem do seu lado a Constituição Federal com todos os seus princípios, e a lei de execução 7.210/84 como uma lei infraconstitucional que “data vênia”, só é utilizado quando fica a critério de punição.
Logicamente essa nova lei 12.403/2011 - não tenho nada contra, pois a mesma não impede que o infrator seja punido - apenas concede ao magistrado a obrigação de preenchidos os requisitos que os impõe, seja posto em liberdade aguardando a sentença transitada e julgada, (sua pena).
O que acontece: O Estado tem primeiramente - antes de tentar de qualquer modo - isso quer dizer, criar a Lei, tentar o cumprimento de todas já existentes.
Temos grandes problemas nos estabelecimentos penais atuais, grandes quantidades de presos provisórios e até presos definitivos que é o caso da cadeia publica de Garanhuns. A Lei de execução prevê entre tantos direitos e deveres dos presos: a cela individual, palestras, ensino médio obrigatório, quer dizer, direitos assegurados na constituição, como Saúde, Educação, Assistência social e tantos outros. O estado nesse aspecto esta negando aos presos provisórios o direito que todo cidadão tem perante a carta Magna, que tem como base o principio de que ninguém será considerado culpado antes da sentença transitada em julgado que é o devido processo legal. O que poderíamos pedir ao Estado é que antes que projetos e mais projetos de Lei fossem sendo sancionados e promulgados deveríamos nos ater, as legislações já existentes.
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Silvio Monteiro Jr. é aluno do 8º período de direito na FDG-AESGA.