Por unanimidade, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), em sessão realizada nessa terça-feira (5), deu provimento a Apelação n°407837-3, interposta pelo MPPE na ação civil pública por improbidade administrativa promovida contra nove ex-vereadores do município de Ipojuca, por atuarem num esquema de loteamento de cargos temporários e comissionados na Prefeitura Municipal, em troca de apoio político dos vereadores ao prefeito.
Na oportunidade, o 17° procurador de Justiça Cível convocado, Charles Hamilton dos Santos Lima, fez sustentação oral do recurso do MPPE.
Os réus Amaro Alves da Silva, Carlos Antônio Guedes Monteiro, Elias José da Silva, Fernando Antônio de Oliveira, Gilson José Ribeiro, José Alves Bezerra Júnior, Odimeres José da Silva, Paulo Agostinho Lins e Válter José Pimentel foram condenados à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos, pagamento de multa civil no valor de 20 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, além de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, conforme previsto nos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.
Em 27 de fevereiro de 2009, o promotor de Justiça com atuação na Defesa do Patrimônio Público de Ipojuca da época, Salomão Abdo Aziz Ismail Filho, ajuizou ação de improbidade administrativa contra os nove vereadores do município, além de José Heleno Alves, Maurison da Costa Gomes e Pedro Serafim de Souza Filho; estes últimos tiveram o processo desmembrado. Esta ação foi decorrente de uma investigação judicial eleitoral em 2008, realizada pelo então promotor de Justiça eleitoral Roberto Brayner.
A ação civil foi julgada improcedente no Juízo da 1ª Instância, Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, por entender que, embora tal prática esteja configurada nos autos da inicial (ação civil), não se poderia considerar improbidade administrativa por ausência do dano ao erário. Com esse resultado, o 2° promotor de Justiça Cível de Ipojuca, Paulo César do Nascimento, interpôs apelação, alegando que a conduta dos vereadores configurava sim a prática de ato de improbidade administrativa que viola os princípios da Administração Pública, dentre os quais os princípios da impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público (previsto no art. 11 da Lei 8429/92).
Durante as investigações, nas quais houve a busca e apreensão de documentos, foram constatados que os atos de nomeação e contratação temporária de servidores no município de Ipojuca não eram feitos na realidade pelos órgãos onde os comissionados exerciam as funções públicas, mas sim pelos vereadores, os quais ditavam as pessoas que deveriam ocupar os cargos públicos, sem a realização de uma seleção pública que pudesse garantir a igualdade de tratamento entre as pessoas que pretendessem ocupar um cargo público no município.
De acordo com o que foi apurado pelo MPPE, só teriam oportunidade para tal os apadrinhados políticos dos vereadores. Restou comprovado que cada vereador do município possuía uma cota de cargos públicos a serem distribuídos com seus correligionários e simpatizantes, tendo eles o poder de substituir os servidores a qualquer tempo sem qualquer motivação fundamentada no interesse público.
Para o promotor de Justiça Paulo César, na apresentação das razões finais do recurso, “não há que se falar em simples acordo político de coalizão dos partidos para a governabilidade, pois que não houve disponibilização de cargos aos partidos políticos, mas sim aos vereadores eleitos, sendo que tais cargos loteados não se tratavam apenas de cargos de direção e chefia, mas cargos de merendeiras, guardas municipais, profissionais da área de saúde, entre outros”.
No Parecer em 2ª Instância, o qual foi feito pelo 20° procurador de Justiça em Matéria Cível, Sílvio Tavares, houve manifestação pelo provimento do recurso do MPPE por entender que o fundamento do Juízo de 1° grau não pode ser aceito, pois a própria Lei de Improbidade Administrativa (lei 8.429/92) prevê em seu artigo 21, inciso I, que a aplicação de suas sanções independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
“Exigir a ocorrência do dano é esvaziar o comando legal, quebrando a sistemática lógica do legislador, na medida em que remete ao administrador a possibilidade de agir como bem lhe aprouver, desde que evite a ocorrência de dano patrimonial, mas violando e desvalorizando os princípios que regem a administração pública”, fundamentou Sílvio Tavares.
Na sustentação oral, nessa terça-feira, Charles Hamilton rebateu o entendimento do Juízo de 1° grau quanto à não necessidade de dano ao erário para se configurar improbidade administrativa, conforme a Lei de Improbidade. Também defendeu que na conduta adotada pelos réus houve prejuízo ao princípio da impessoalidade.
Para Roberto Brayner, promotor que iniciou as investigações no âmbito eleitoral na época, o resultado da sessão na 1ª Câmara de Direito Público do TJPE é um bom exemplo da importância da atuação articulada do Ministério Público Eleitoral com os membros que atuam na Defesa do Patrimônio Público e entre a 1ª e a 2ª Instâncias do MPPE no combate à corrupção.