segunda-feira, 20 de novembro de 2017

INCONSTITUCIONAL, Coletivo de professores se manifesta contra Projeto que trata das questões de gênero nas escolas de Garanhuns


Nota do “Coletivo em prol do respeito à diversidade (coletivo composto por professores/as da rede municipal de Garanhuns - PE, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, etc)” sobre o parecer jurídico referente ao PL 86 / 2017, do vereador Audálio de Garanhuns, que trata das questões de gênero nas escolas públicas e privadas.




Análise jurídica do projeto de lei 86/2017 que dispõe sobre a questão de gênero na escola

Caros leitores, muito tem sido dito e discutido sobre as questões de gênero na escola, mas o que poucos sabem é que aqui em Garanhuns este tema está sendo discutido na Câmara dos Vereadores da cidade! Este tema é de interesse público, sendo necessário esclarecer a toda população posicionamentos de professores e de professoras que atuam no Município, além de outros sujeitos da sociedade civil.

Este tema, questões de gênero na escola, fez com que o Presidente da Comissão de Constituição e Justiça da Casa Raimundo de Moraes, solicitasse uma orientação jurídica sobre a constitucionalidade ou não do Projeto de Lei 086/2017, do dia 25 de outubro de 2017, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Audálio Ramos Machado Filho que, em sua ementa, “Proíbe as atividades pedagógicas que visam à reprodução de conceito de ideologia de gênero na grade de ensino da rede municipal e da rede privada de Garanhuns e dá outras providências”.

O Setor Jurídico, representado pelo Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns, informou, na última sexta-feira, “vícios de inconstitucionalidade” no Projeto de Lei 086/2017, apontando os seguintes aspectos, que nos chamaram a atenção. Vejam, caros(as) leitores(as), que este Projeto de Lei, do Exmo. Sr. Vereador Audálio Ramos Machado Filho, indevidamente, invade esferas de poder, violando o princípio da separação de poderes, quando procura definir o conteúdo curricular nas escolas públicas, e até das privadas, sendo esta ação de incumbência do Poder Executivo, ou seja, da Administração Pública, de acordo com o Artigo 30, da atual Constituição Federal (página 3 do parecer jurídico). Portanto, quando o Poder Legislativo do Município edita um Projeto de Lei sinalizando para a inclusão ou exclusão de novas disciplinas no currículo escolar, esta ação é indevida e não deve ser aceita pela Câmara de Vereadores, já que são defensores das leis nacionais e estaduais. Segundo o Parecer Jurídico do Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a educação, conforme o Art. 24 da CF/1988 e, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional, segundo o Art. 22, XXIV da CF/1988, não cabendo sua alteração pelo poder municipal.

Além disso, caros(as) leitores(as), o Município não pode legislar sobre as escolas particulares, pois segundo o Parecer, “adentra em matéria exclusiva da União e Estados, pois a rede privada de ensino de um Município, embora localizada neste, não é vinculada ou subordinada a rede municipal, ou seja, sua vinculação legal é a Gerência Regional de Ensino Educacional” (página 8), conforme o parecer citado neste texto.

Ainda, caros(as) leitores(as), os professores e professoras entendem que o Parecer Jurídico do Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns, vem reafirmar o que o Coletivo em prol do respeito à diversidade, sendo este composto por professores e professoras da rede municipal de Garanhuns, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, vem defendendo acerca da inadequação do Projeto.

Ao final de seu Parecer, a Assessoria cita a Medida Cautelar do Ministro Luiz Barroso em que o mesmo afirma: “Por todo o exposto, entendo presente a plausibilidade da inconstitucionalidade formal e material do Art. 3º, X, da Lei 3.468/2015. O perigo na demora é igualmente inequívoco uma vez que a norma compromete o acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes, pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral. 32. Defiro a cautelar, para suspender os efeitos do Art. 3º, X, da Lei 3.468/2015, parte final, no trecho em que veda o ensino sobre gênero e orientação sexual.”

Diante do exposto acima, solicitamos o apoio da sociedade civil e política em defesa de uma educação justa e democrática.

*Texto elaborado pelo “Coletivo em prol do respeito à diversidade, composto por professores da rede municipal de Garanhuns - PE, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, etc.”

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