Nota do “Coletivo em prol do respeito à diversidade (coletivo composto por professores/as da rede municipal de Garanhuns - PE, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, etc)” sobre o parecer jurídico referente ao PL 86 / 2017, do vereador Audálio de Garanhuns, que trata das questões de gênero nas escolas públicas e privadas.
Análise jurídica do projeto de lei 86/2017 que dispõe sobre a
questão de gênero na escola
Caros leitores, muito tem sido dito e discutido sobre as questões de gênero na
escola, mas o que poucos sabem é que aqui em Garanhuns este tema está sendo
discutido na Câmara dos Vereadores da cidade! Este tema é de interesse público,
sendo necessário esclarecer a toda população posicionamentos de professores e
de professoras que atuam no Município, além de outros sujeitos da sociedade
civil.
Este tema, questões
de gênero na escola, fez com que o Presidente da Comissão de Constituição e
Justiça da Casa Raimundo de Moraes, solicitasse uma orientação jurídica sobre a
constitucionalidade ou não do Projeto de Lei 086/2017, do dia 25 de outubro de
2017, de autoria do Exmo. Sr. Vereador Audálio Ramos Machado Filho que, em sua
ementa, “Proíbe as atividades pedagógicas que visam à reprodução de conceito de
ideologia de gênero na grade de ensino da rede municipal e da rede privada de
Garanhuns e dá outras providências”.
O Setor Jurídico,
representado pelo Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, da
Assessoria Jurídica da Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns, informou,
na última sexta-feira, “vícios de inconstitucionalidade” no Projeto de Lei
086/2017, apontando os seguintes aspectos, que nos chamaram a atenção. Vejam,
caros(as) leitores(as), que este Projeto de Lei, do Exmo. Sr. Vereador Audálio
Ramos Machado Filho, indevidamente, invade esferas de poder, violando o princípio
da separação de poderes, quando procura definir o conteúdo curricular nas
escolas públicas, e até das privadas, sendo esta ação de incumbência do Poder
Executivo, ou seja, da Administração Pública, de acordo com o Artigo 30, da
atual Constituição Federal (página 3 do parecer jurídico). Portanto, quando o
Poder Legislativo do Município edita um Projeto de Lei sinalizando para a
inclusão ou exclusão de novas disciplinas no currículo escolar, esta ação é
indevida e não deve ser aceita pela Câmara de Vereadores, já que são defensores
das leis nacionais e estaduais. Segundo o
Parecer Jurídico do Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, compete à
União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre a educação, conforme o
Art. 24 da CF/1988 e, compete privativamente à União legislar sobre diretrizes
e bases da educação nacional, segundo o Art. 22, XXIV da CF/1988, não cabendo
sua alteração pelo poder municipal.
Além
disso, caros(as) leitores(as), o Município não pode legislar sobre as escolas particulares, pois
segundo o Parecer, “adentra em matéria exclusiva da União e Estados, pois a
rede privada de ensino de um Município, embora localizada neste, não é
vinculada ou subordinada a rede municipal, ou seja, sua vinculação legal é a
Gerência Regional de Ensino Educacional” (página 8), conforme o parecer citado
neste texto.
Ainda, caros(as)
leitores(as), os professores e professoras entendem que o Parecer Jurídico do
Sr. Bacharel Lucicláudio Gois de Oliveira Silva, da Assessoria Jurídica da
Câmara Municipal de Vereadores de Garanhuns, vem reafirmar o que o Coletivo em
prol do respeito à diversidade, sendo este composto por professores e
professoras da rede municipal de Garanhuns, da Universidade Federal Rural de
Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e
superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, vem defendendo acerca da
inadequação do Projeto.
Ao final de seu
Parecer, a Assessoria cita a Medida Cautelar do Ministro Luiz Barroso em que o
mesmo afirma: “Por todo o exposto, entendo presente a plausibilidade da
inconstitucionalidade formal e material do Art. 3º, X, da Lei 3.468/2015. O
perigo na demora é igualmente inequívoco uma vez que a norma compromete o
acesso imediato de crianças, adolescentes e jovens a conteúdos relevantes,
pertinentes à sua vida íntima e social, em desrespeito à doutrina da proteção integral.
32. Defiro a cautelar, para suspender os efeitos do Art. 3º, X, da Lei
3.468/2015, parte final, no trecho em que veda o ensino sobre gênero e
orientação sexual.”
Diante do exposto
acima, solicitamos o apoio da sociedade civil e política em defesa de uma
educação justa e democrática.
*Texto elaborado pelo “Coletivo em prol do respeito à diversidade, composto por professores da rede municipal de Garanhuns - PE, da Universidade Federal Rural de Pernambuco, da Universidade de Pernambuco, estudantes de ensino médio e superior, movimentos sociais, mães, pais, filhos, etc.”