domingo, 24 de novembro de 2019

PREVIDÊNCIA / Governo de PE encaminha à Alepe PL nº 830/2019 para atender exigências de Emenda Constitucional nº 103/2019


Para atender às exigências de cumprimento imediato da Emenda Constitucional Federal de nº 103, promulgada em 12 de novembro de 2019, o Governo do Estado de Pernambuco encaminhou à Assembleia Legislativa o Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, adequando as Leis Complementares nº 28, de 14 de janeiro de 2000, e nº 257, de 19 de dezembro de 2013.

A Lei Complementar de nº 28, de 14 de janeiro de 2000, dispõe sobre o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, e a Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013, institui o regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Pernambuco.

As principais modificações na Lei Complementar nº 28/2000 visam promover a segregação de massas no regime Próprio de Previdência Social de Pernambuco, e fixar a alíquota mínima de contribuição previdenciária permitida pela Constituição Federal, tudo em decorrência das normas trazidas pela citada Emenda nº 103/2019.

Quanto à segregação de massas, implementa-se efetivamente o fundo de capitalização denominado FUNAPREV. Desse modo, os servidores que ingressarem a partir do seu funcionamento a ele ficarão vinculados, mantendo-se a vinculação ao FUNAFIN dos servidores admitidos anteriormente.

A segregação de massas é medida condicionante para se cumprir o requisito de busca pelo equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela União a todos os entes subnacionais, e, portanto, um dos critérios para a expedição da Certidão de Regularidade Previdenciária.

Ainda sobre a segregação de massas, a proposta visa esclarecer que a limitação dos proventos de aposentadoria ao teto do Regime Geral de Previdência Social aplica-se exclusivamente aos servidores beneficiários do FUNAPREV que ingressaram a partir da efetiva implementação do mesmo.

Relativamente à alíquota da contribuição aplicada ao servidor vinculado ao FUNAFIN e ao FUNPREV, a propositura fixa em 14%, que passou a ser o percentual mínimo permitido pela Constituição Federal a partir da recém promulgada Emenda Constitucional nº 103/2019.

Quanto à contribuição patronal, devida pelo Poder Público, o projeto em questão eleva de 27% para 28%, mantendo-se a coerência do Governo de continuar adotando a proporção máxima admitida, qual seja o dobro do percentual aplicado ao servidor.

Ainda por meio de ajustes na Lei Complementar nº 28/2000, o Governo do Estado torna facultativa a incidência da contribuição previdenciária sobre verbas vencimentais não incorporáveis na aposentadoria, conferindo ao servidor a opção de incluir gratificações recebidas ao longo de sua vida funcional na base cálculo dos proventos, quando adotada a regra da média de vencimentos.

Merece destaque também que o projeto ora encaminhado visa modernizar as concessões de pensão a filhos com deficiência, visando tornar mais justo e transparente o reconhecimento dos mesmos como dependentes previdenciários, e promover as adequações necessárias à luz da Lei Federal nº 13.146/2015, denominada como lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.

As demais modificações na Lei Complementar nº 28/2000 ora apresentadas tem o condão, por fim, de tornar mais claras e precisas as normas quanto à sua correta aplicação nos casos concretos de concessão de aposentadorias e benefícios, às competências institucionais da gestão previdenciária estadual, assim como à observância aos entendimentos já consagrados dos tribunais superiores e às recomendações dos órgãos de controle.

Quanto à Lei Complementar nº 257/2013, a principal modificação visa ampliar as alternativas para a implementação do regime de previdência complementar, também exigida pela Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Inicialmente, a Lei Complementar nº 257/2013 já autorizava a implantação do sobredito regime, a partir da criação de uma fundação pública de direito privado com característica de entidade fechada, isto é, apenas para os servidores do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Pernambuco, ou da adesão a planos de benefícios complementares geridos por entidade fechada criada pela União.

A primeira alternativa, qual seja a criação de entidade fechada própria, não se apresentou possível ao longo dos anos em função das adversidades do cenário fiscal do Estado que impediram as admissões de pessoal em número superior às realizadas, quanto aportes financeiros expressivos do Estado, dois elementos essenciais tanto para a viabilização do capital necessário à robustez, segurança e perenidade do regime, quanto para manter a estrutura adequada à gestão administrativa, de investimento e benefícios.

A segunda encontra, qual seja aderir a entidade fechada da União também não se efetivou em função de depender de lei específica federal, ainda não editada e que tramita no Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei nº 6088/2016, sem qualquer sinalização de avanço.

Diante da obrigatoriedade imposta pela Constituição Federal, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019, e não sendo viável, no momento, qualquer das alternativas previstas, o projeto de lei ora encaminhado propõe a admissão de mais uma, qual seja a adesão do Estado a planos de benefícios geridos por entidades fechadas de previdência complementar já existentes, não necessariamente criadas pela União, mas sem excluir essa possibilidade para o futuro.

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