Vereador pode receber o 13º salário, desde que o pagamento esteja previsto em resolução da Câmara ou em lei municipal. Foi esta a resposta dada pelo TCE na sessão do Pleno da última quarta-feira (29) por meio de um processo de consulta (TC n.º 1501969-0) que teve como relator o conselheiro Ranilson Ramos.
O consulente, Flaviano Assis de Andrade, presidente da Câmara Municipal de Lajedo, fez três questionamentos ao TCE, a saber: a) É possível o pagamento de 13º salário aos vereadores? b) Sendo possível, o valor que deixou de ser pago no exercício anterior pode ser pago no exercício seguinte? c) Sendo possível o pagamento no exercício seguinte, o valor será considerado para cálculo do limite de despesa com a folha de pagamento?
O conselheiro Ranilson Ramos disse que a consulta atendeu aos pressupostos de admissibilidade e que a questão principal já foi alvo de apreciação por parte do TCE.
MÉRITO - Na análise do mérito, respondeu ao consulente nos seguintes termos: a) Em ano de eleições municipais, os subsídios dos vereadores para a legislatura seguinte devem ser fixados antes do pleito eleitoral, observando-se o princípio da anterioridade e os limites remuneratórios estabelecidos pela Constituição; b) O 13º salário pode ser atribuído aos vereadores, desde que previsto em resolução ou em lei municipal; c) Por ter natureza remuneratória, o 13º salário deve ser computado para fins dos limites constitucionais e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Acompanharam o voto do relator os conselheiros Carlos Porto, Teresa Duere, Marcos Loreto e Dirceu Rodolfo. O procurador geral Cristiano Pimentel representou o Ministério Público de Contas.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 30/04/2015
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco