O SINDICATO dos professores verificando a necessidade de elucidação à categoria, instituições de ensino e sociedade em geral, quanto a RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual, vem por meio da presente NOTA DE ESCLARECIMENTO abordar o assunto com os fundamentos jurídicos a seguir elencados:
Primeiramente importante esclarecer que a reunião realizada na sede do Ministério Público de Garanhuns ocorrida na última sexta feira (09) de junho de 2017 tinha como objeto principal tratar da matéria que afeta a carga horária dos professores municipais com o objetivo de autocomposição, o que de fato não ocorreu resultando na recomendação ministerial.
Cumpre destacar que durante toda reunião a discussão foi fundada em linhas gerais sobre jornada de trabalho do professor, a duração da hora/aula que tem influência direta nos vencimentos da categoria (reduzindo vencimentos) e sobre a legalidade no acréscimo de 30 h/a à carga horária de 150h/a, ficando demonstrado inclusive que este assunto (HORA/AULA)já foi objeto de análise pela procuradoria municipal em 2016 que na ocasião emitiu parecer favorável opinando pela legalidade da jornada de trabalho de 180 horas-aula.
Analisando a legislação aplicável a jornada de trabalho dos professores do Município de Garanhuns, constata-se que a proposta de redução salarial e carga horária dos professores realizada pela administração municipal não atende aos ditames legais que balizam a matéria, notadamente o Plano de Cargos e Carreiras do Município Lei nº 3.758/2010 que prevê o acréscimo de carga horaria de acordo com a necessidade da rede municipal, o que de fato ocorreu desde a implementação da Lei do Piso e a elevação da jornada de trabalho dos docentes ocorreu em estrito cumprimento a lei, matéria esta inclusive foi declarada legal pela procuradoria municipal.
O que deve ser levado em consideração é que a questão do direito dos estudantes, aos quais a LDB assegura 800 (oitocentas) horas anuais lecionadas em 200 (duzentos) dias letivos, não se confunde com os direitos dos professores naquilo que diz respeito às suas jornadas de trabalho.
Resta claro que aos professores é garantida a contratação com base em um determinado número de aulas (horas-aula), independentemente da duração de cada aula para efeito do que assegura ao estudante a LDB. Portanto, cada professor deve cumprir um determinado total de aulas semanais.
Restou comprovado que a administração municipal incorreu em manifesto equívoco ao realizar redução de carga horária, REDUÇÃO DO SALÁRIO DOS PROFESSORES em desconformidade com a legislação e doutrina pátria, considerando que a Lei do Piso não define a duração da hora –aula para efeitos de remuneração dos professores e que a própria lei proíbe a multiplicação da jornada do professore por 60 (sessenta) minutos e dividi-la por aulas de 50 (cinquenta) minutos, tal mecanismo caracterizaria burla a Lei do Piso nº 11.378/2008 a fim de aumentar o número de aulas dentro da jornada.
Vejamos o que diz o Parecer do Conselho Nacional de Educação, CNE/CEB Nº: 18/2012:
“logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.”
A hora-aula do profissional do magistério é fator de referência, estatuída pela legislação vigente, como cinquenta minutos. O fulcro da contagem ficta da hora é a manutenção das boas condições do profissional e o reconhecimento ao desgaste que o exercício da profissão acarreta, como ocorre com o cômputo da hora-noturna.
Regulamentando a duração da hora-aula, a Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996, estabelece em 50 minutos a duração de cada aula. É de se entender, portanto, levando em conta a composição da jornada estabelecida em lei que a jornada de trabalho do professor deve ser estabelecida em horas-aula para garantir a aplicabilidade do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/08, conforme Parecer CEB/CNE n.º 18/2013.
Para ratificar tais entendimentos, faz-se necessário transcrever dispositivos previstos no Estatuto do Magistério do Estado de Pernambuco Lei Nº 11.329 de 16 de janeiro de 1996, define o regime de trabalho do professor e a duração da hora-aula, conforme artigos abaixo transcritos:
Art. 14 – O regime de trabalho do professor do Serviço Público do Estado de Pernambuco é fixado em HORA-AULA, independente da função que exerça e do nível de ensino que atue.
Art. 15 – A duração da HORA-AULA em qualquer dos turnos diurnos de trabalho, quer na regência ou na execução de atividades técnico-pedagógicas, será de 50 (CINQUENTA) MINUTOS.
Parágrafo Único: Será de 40 (quarenta) minutos a duração da HORA-AULA prestada pelo professor em regência de classe, quando em turno noturno.
Deve ser ressaltado que a RECOMENDAÇAO deixa claro que a mudança na interpretação na duração da hora-aula do professor altera a concepção até então dada à jornada de trabalho dos docentes da rede municipal, pois pretende transformar as horas-aula efetivamente trabalhadas em horas em regência de classe (hora relógio), inviabilizando, na prática, o cumprimento das horas atividades tal qual estão previstas na legislação e doutrina pátria, não atendendo aos ditames legais que balizam a matéria, conforme já demonstrado.
Não restam dúvidas que o Ministério Público de Garanhuns seguiu estritamente o que determina a Constituição Federal, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a Lei do Piso, o Estatuto do Magistério Estadual e o Plano de Cargos e Carreiras do Município de Garanhuns, RECOMENDADO que o município de Garanhuns revogue o Decreto nº 28/2017 que reduziu INDEVIDAMENTE a carga horária de todos os professores municipais e consequentemente realize os ressarcimentos sofridos pela categoria no prazo de 10 (dez) dias.
Reiteramos que caso o município entenda que a Lei nº 4400/2017, conforme noticiado em veículos de comunicação da cidade por meio de nota oficial, justifique a continuidade da retirada de horas dos vencimentos de ALGUNS docentes, estará em flagrante descumprimento de uma RECOMENDAÇÃO do Ministério Público Estadual.
Por fim, o SINPRO considera a decisão uma vitória para os professores e para a sociedade de Garanhuns e se coloca à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Garanhuns, 11 de junho de 2017
SINPRO
Sindicato dos Professores de Pernambuco