Foi realizada na terça-feira, no plenarinho da Assembleia Legislativa do Estado, uma audiência pública para discutir um projeto do deputado Izaías Regis que, reproduzindo uma lei federal, faz com seja ensinado nas escolas públicas estaduais as danças e manifestações culturais pernambucanas, tais como o maracatu, ciranda, frevo, diversos ritmos do forró (xote, baião, xaxado, arrasta-pé, etc), côco, caboclinho, repente, entre tantos outros.
O presidente da Comissão de Educação da Assembleia André Campos fez questão de enfatizar a importância do projeto e chamou Garanhuns diversas de Cidade dos Festivais, elogiando a forma como a cultura tem sido tratada por aqui, inclusive fez um importante comentário sobre o Festival de Inverno e o Jazz. O deputado Sebastão Oliveira incentivou que se colocasse o xaxado lá da sua região no projeto de ensino e Geraldo Coelho falou da Sambada de Véi de Petrolina. Outro pediu (perdão, mas não lembro quem) a inclusão do pastoril. Houve pedidos depois da reunião para o Mangue Beat. Assim, foi-se descobrindo a dimensão que pode ganhar o projeto, tantas são as possibilidades como o nosso reisado ensinado nas escolas. Alguns podem até não gostar mas irão conhecer. Mas é importante que não se perca o foco regional. Deve-se mostrar todas as manifestações mas sempre priorizando a cultura local.
Vejam o que as escolas já fazem com as danças populares nesta época do ano de apresentações juninas, e isso marca a vida de todos positivamente.
O presidente do Conservatório Pernambucano de Música Sidor Hulak esteve presente e manifestou o apoio à iniciativa, inclusive colocando a entidade à disposição para trabalhar o projeto.
É salutar que haja a questão didática, ensinar-se também a história dos ritmos e os grandes nomes artísticos que fizeram populares essas manifestações culturais. Nossos jovens precisam conhecer Jacinto Silva, Onildo Almeida, Jackson do Pandeiro (embora paraibano, deu projeção ao nosso côco e à embolada), Luiz Gonzaga, Humberto Teixeira, Zé Dantas, Dominguinhos, Marinês, Mestre Salustiano, Trio Nordestino, Lia de Itamaracá, Chico Science, e tantos tantos tantos tantos outros. Eita! Um grande almanaque da nossa cultura. Histórias e ritmos de uma nação cultural.
Izaías, em sua fala, falou também que o projeto visa tirar as crianças do mundo das drogas que tem tomado conta da nossa juventude.
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Agora comigo: Entre erros e acertos de Izaías Régis, ele tem agora nas mãos um projeto que pode lhe dar uma repercussão favorável em todo o estado. O plenário da Assembleia deve votar (e aprovar) na próxima terça-feira. Pelo que foi discutido na Audiência Pública pelos deputados, deve ser unanimidade, e claro, Pernambuco agradece!
Ainda tem outra proposta que cria o projeto "Música nas Escolas", que também será votado e muito provavelmente aprovado. Nas duas leis, vislumbro também um mercado profissional que se abre aos arte-educadores voltados às tradições culturais.
A nível municipal, seria interessante um vereador tratar do tema nas escolas da nossa rede pública.
Vejam o teor da Lei:
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Projeto de Lei Ordinária Nº 1463/2010 (Enviada p/Publicação)
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Art.1° Fica instituído o Projeto "Danças do Folclore Pernambucano” nas Escolas, no âmbito do Estado de Pernambuco, objetivando facilitar o acesso dos alunos da rede pública estadual ao aprendizado da arte do frevo, do forró, do maracutu, da ciranda, do côco e suas mais variadas manifestações, além de outras danças típicas do folclore do nosso Estado, alinhado com os valores e diretrizes da educação.
Art.2° Para a realização do presente projeto previsto no art.1°, os estabelecimentos de ensino deverão oferecer atividades de forma gratuita e aberta, incluindo equipamentos e material didático.Parágrafo único. Para participarem das atividades extraclasse relacionadas com o projeto, os estudantes deverão comprovar a frequência escolar.
Art.3° O Projeto será coordenado e supervisionado por profissionais com comprovada participação no segmento da arte-educação, a serem indicados na forma do regulamento.
Parágrafo único. Serão permitidas a empresas públicas, privadas, Organizações não Governamentais-ONGs, entidades religiosas e filantrópicas, apoiarem as atividades extraclasses desenvolvidas nos estabelecimentos de ensino, devidamente cadastradas na Secretária Estadual de Educação.
Art.4º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art.5° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
foto meramente ilustrativa