Caro Ronaldo, como leitor assíduo do seu blog, e reconhecedor da cobertura imparcial que vem realizando no que tange aos debates sobre a Lei que deveria somente reajustar os vencimentos dos docentes do município, seguem abaixo alguns esclarecimentos sobre a nota emitida pelo vereador Audálio Ramos. Como solicitado pelo parlamentar, a resposta se deu de uma forma democrática e respeitosa, até pela admiração pessoal que nutro pelo mesmo. Solicito sua compreensão quanto a necessidade da mesma ser publicada, e agradeço desde já o comportamento, imparcial, que vem desempenhando no referido caso.
A REALIDADE DOS FATOS – A RESPOSTA
PONTO 1: O PL N° 012/2017, agora lei, não trata apenas um reajuste salarial. Se assim o fosse, ele seguiria o modelo proposto pelo Executivo municipal nos anos anteriores. Implicitamente, o referido projeto tem como objetivo legalizar o Decreto N° 28/2017. E este, REDUZ carga horária, portanto salário, dos professores. Pergunto ao vereador, qual o objetivo do executivo ao mudar o texto do PL de 2017 em comparação aos anos anteriores?
Link da tabela do reajuste salarial de 2016
PONTO 2: Questão óbvia. A Lei do Piso toma como parâmetro uma carga de 40 horas semanais, proporcionalizando o pagamento das demais cargas horárias.
PONTO 3: A Lei Municipal 3.758/2010, o PCCR, já garante a manutenção das cargas horárias superiores a 200 horas aula/mês (Art. 37 § 3°).
PONTO 4: O PCCR não traz duas cargas horárias, apenas. Ele estabelece um limite mínimo (150 horas-AULA/mês) e um máximo (200 horas-AULA/mês). Tamanha inflexibilidade da referida Lei, seria inviável em termos práticos, já que as Escolas Municipais necessitam reajustar as cargas horárias de alguns de seus docentes para garantir aos seus estudantes o cumprimento dos 200 DIAS LETIVOS e 800 HORAS ANUAIS DE AULA.
Faltou esclarecer que o PCC do magistério estadual pernambucano, já utilizava a tabela de remuneração docente em reais, diferente do nosso PCCR, que estabelece em HORA-AULA. Como explicar o fato de um professor de 150 horas do estado lecionar 20/21 horas semanais de 50 minutos e agora no município se exigir que um professor de mesma carga horária, 150 horas, lecione 25 aulas semanais?
PONTOS 5 e 6: Interessante notar que o Parecer CNE/CEB N° 08/2004, que fundamenta parte do decreto N° 28/2017, e que foi utilizado como justificativa na nota do vereador, via parecer mais recente N° 18/2012, diz o seguinte:
“Estabeleça-se ante de tudo, a seguinte preliminar: hora é período de 60 (sessenta) minutos, em convenção consagrada pela convenção contemporânea, não cabendo o legislador alterá-la, sob pena de afetar as bases mesmas de sociabilidade entre indivíduos, grupos e sociedades.
... cabe ressaltar que a hora-aula ajustada em dissídios trabalhistas, a ‘hora-sindical’, diz respeito exclusivamente ao valor salário-aula, não devendo ter repercussão na organização e funcionamento dos cursos de educação superior. ”
Fica claro que não existe sinonímia entre os dois termos, hora e hora-aula.
O PCCR do município fundamenta toda sua organização em termos de hora-aula. É no mínimo contraditório que uma lei de reajuste salarial ouse modificar um princípio normatizador de uma Lei que fundamenta a organização dos cargos e exercício docente da rede. A própria Constituição Federal, em seu Art. 206, parágrafo único, estabelece que os PCC’s se adequem e promovam, dentro da legalidade, as normas que ditarão as carreiras do magistério, nos vários entes da federação. Não existe referência que isso possa ser feito via Lei de Reajuste Salarial ou Decreto.
PONTO 7
Importante ressaltar, que os professores que possuíam cargas horárias de 180 horas-aula trabalham cinco expedientes e os professores de 150 horas-aula trabalham quatro expedientes, portanto o princípio da isonomia não fica ferido. Fere-se sim, a partir do momento que diferentes professores, seguindo o mesmo regime horário de trabalho, são submetidos a remunerações diferenciadas.
Por fim, cabe ressaltar, a decepção que os professores da Rede Municipal de Ensino de Garanhuns sentiram com o posicionamento dos excelentíssimos vereadores. Diante da implacabilidade do Executivo, a única guarida de diálogo que nos restava, era a Câmara Municipal. Esperança nocauteada com a triste votação da última sexta. Pergunto aos senhores vereadores, se no exercício de suas funções, já se deram ao trabalho de visitar e vivenciar a realidade das Escolas do município? Pergunto se dentro da legalidade e moralidade, algo que faltou ao decreto e ao projeto, seria inteligente desmotivar professores que já trabalham sobre rotinas escolares minimamente conturbadas? Ficou claro, que de todas as formas possíveis, tentou-se colocar na conta dos professores, através de uma redução de carga horária, o suposto estouro do limite de gasto pessoal da PMG, o que não condiz com a realidade dos fatos. Lembrando que o mesmo Executivo, em medida contestada judicialmente, aumentou o salário dos seus secretários, recuando posteriormente, após sentença desfavorável.
“Permitir uma injustiça é abrir caminho para todas as outras que virão depois” - (Willy Brandt)
Garanhuns, 07 de junho de 2017
Professor da Rede Municipal de Educação de Garanhuns
Para conferir a Nota "A realidade dos Fatos" assinada pelo vereador Audálio Filho, na qual defende a legalidade do Projeto de Lei aprovado na Câmara Municipal, clique aqui.
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