Recebemos do ex-prefeito de Angelim, Samuel Salgado, um artigo que traz o cronograma dos acontecimentos jurídicos na questão que envolve a última eleição para prefeito, que saiu das urnas para os tribunais, com a discussão sobre a inelegibilidade do prefeito eleito Marco Calado, que assumiu nesta sexta-feira o cargo. Transcrevemos:
Caro Ronaldo, a oposição entrou com recurso junto ao Supremo e vamos aguardar, pois nada está decidido, Samuel Salgado.
Justiça Injusta
Parece incoerente o título deste texto, pois quando digo justiça, não posso dizê-la injusta. Minha referência à injustiça é à decisão do TSE – Tribunal Superior Eleitoral que manteve o registro da candidatura a Prefeito do Sr. Marco Calado. Isto é uma afronta ao direito eleitoral.
Os ministros julgadores não são os donos da verdade. Apenas possuem o poder de julgar.
A justiça é cega, os juízes não! Hoje em dia, em muitos casos, depender da justiça é uma faca de dois gumes. Tomemos como exemplo a lei do Ficha Limpa que foi um avanço, mas “não pode ser injusta”. Beneficiar o mal administrador da verba pública, é uma atitude vergonhosa.
Por tudo isso não vou ser agradável e dizer que confio na justiça. Acho apenas que uma decisão judicial deve ser respeitada.
Entenda o processo de impugnação do Sr. Marco Calado:
No dia 29/06/2012 o TSE divulgou uma relação com os nomes dos gestores que tiveram contas rejeitadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU) em decisões definitivas e irrecorríveis, tornando-os inelegíveis. Nesta lista está o nome do Sr. Marco Calado, por meio do processo n.º 026.915/2009-0, transitado em julgado em 24/05/2011.
A irregularidade da Prefeitura foi não cumprir o convênio n.º 817/2003 com a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, quando o Sr. Marco Calado era Prefeito (Mandato: 2000/2004).
O convênio teve como finalidade construir melhorias sanitárias domiciliares. O valor foi de R$ 78.620,14 (setenta e oito mil, seiscentos e vinte reais e quatorze centavos), com contrapartida da Prefeitura de R$ 2.431,55 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e cinco centavos), perfazendo um total de R$ 81.051,69 (oitenta e um mil, cinquenta e um reais e sessenta e nove centavos).
Em 01/07/2004, a FUNASA pagou a primeira parcela de R$ 31.448,14 (trinta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quatorze centavos).
No dia 08/10/2004, liberou a segunda parcela de R$ 23.586,00 (vinte e três mil, quinhentos e oitenta e seis reais).
A fiscalização não aprovou a obra porque constatou que a Prefeitura não executou as melhorias sanitárias, ou seja, atingiu o índice de 0,00% (zero por cento) do objeto do convênio. O TCU, entendeu que houve má fé do Prefeito e julgou irregulares as contas, condenando-o a devolver aos cofres da FUNASA o valor de R$ 55.034,14 (cinquenta e cinco mil, trinta e quatro reais e quatorze centavos), referente às duas parcelas liberadas, bem como aplicou multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
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Diante disto, a Coligação Renova Angelim (PSB, PDT e PTB), juntamente com o Ministério Público Eleitoral da 87ª Zona e o Partido dos Trabalhadores (PT), ajuizaram, separadamente, ações de Impugnação de Pedido de Registro de candidatura do Sr. Marco Calado.
Surpreendentemente, o juízo eleitoral de Angelim julgou improcedente as ações, alegando que os atos praticados não caracterizaram improbidade administrativa, não sendo possível vislumbrar dolo ou má-fé em sua conduta.
Inconformados com a decisão, a Coligação Renova Angelim e o Ministério Público Eleitoral interpuseram, cada um, Recurso ao Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco - TRE.
A Procuradoria Regional Eleitoral acatou os recursos, através do parecer n.º 1.463/2012/TRE/PE, por verificar, sem equívocos, que a rejeição das contas do Sr. Marco Calado, pelo TCU, no julgamento referente ao Convênio n.º 817/2003, se deu pelas irregularidades insanáveis que configuraram atos dolosos de improbidade administrativa.
O relator Des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, foi favorável aos recursos e o TRE/PE negou provimento a ambos os recursos.
Não satisfeita com a decisão do TRE-PE, a Coligação Renova Angelim recorreu ao TSE, por meio do Recurso Especial Eleitoral n.º 2546.2012.617.0087.
No dia 12/11/2012, o Ministro Relator Arnaldo Versiani, acatou o recurso e indeferiu o pedido de registro de candidatura do Sr. Marco Calado.
Numa decisão monocrática publicada em sessão no dia 13/11/2012, o Ministro reconheceu a configuração de ato doloso de improbidade administrativa na conduta do Sr. Marco Calado, principalmente, por ter sido afastada pelo TCU a sua boa-fé. Além do mais, acrescentou que não cabe à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo TCU.
Diante desta decisão o Sr. Marco Calado interpôs Agravo Regimental com o finalidade de levar a discussão ao pleno do TSE.
No dia 17/12/2012, o Sr. Marco Calado ajuizou Ação Cautelar com a intenção de, liminarmente, suspender o Agravo Regimental que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura.
Em 19/12/2012, a Ministra Luciana Lóssio negou seguimento à Ação Cautelar, prejudicando o pedido de medida liminar, seguindo a posição rigorosa e majoritária do TSE em relação aos recursos destinados à saúde e à educação, cuja inobservância é considerada como irregularidade insanável, caracterizadora de ato doloso de improbidade administrativa
Em virtude desta decisão, o Ex-Prefeito recorreu ao pleno por meio de Agravo Regimental.
A Vice Procuradora Geral Eleitoral, Dr.ª Sandra Cureal, através do Parecer n.º 24.791/2013 – SC, manifestou-se pelo não provimento do referido Agravo Regimental.
Todavia, no dia 08/04/2013, a Min. Relatora Luciana Lóssio, em clara contradição à linha de precedentes do TSE, reconsiderou a decisão monocrática proferida pelo então Min. Arnaldo Versiani, por entender que o assunto merece ser analisado pelo plenário do TSE, facultando-se às partes a possibilidade de sustentarem oralmente as suas alegações.
No último dia 03/12/2013, os Ministros do TSE julgaram o processo. Num voto que foi de encontro às regras e demonstrando nítida contradição, a Ministra Relatora Luciana Lóssio voltou atrás e, com argumentos que não convenceram, mudou sua decisão, mantendo a candidatura ao cargo de Prefeito do Sr. Marco Calado, no que foi acompanhada pelos demais Ministros.
Com esta decisão a Lei do Ficha Limpa que foi uma conquista da soberania popular está desrespeitada. Portanto, essa sentença descredibiliza o TSE como responsável pelo cumprimento das Leis Eleitorais.
Esta decisão cabe recurso e nós iremos fazê-lo.
SAMUEL SALGADO